REGISTRO DE ESCRITURA DE PERMUTA
1. Um notário lavrou uma escritura de permuta. Os imóveis permutados pertencem a uma mesma circunscrição imobiliária. Um só dos permutantes apresentou o traslado de sua escritura para registro. O outro permutante, por questões financeiras, adiava o registro de sua escritura. O oficial recusou o registro da escritura apresentada, exigindo que o outro traslado também fosse apresentado para igualmente ser registrado. 2. Tal exigência inegavelmente tem suporte no PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, que nos leva a indagar: existe preceito legal exigindo que os traslados de uma escritura de permuta sejam registrados concomitantemente? A Lei de Registros Públicos nº 6.015/73, tem este dispositivo: Art. 187 - Em caso de permuta, e permanecendo os imóveis à mesma circunscrição, serão feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de ordem no protocolo. Esse dispositivo daria suporte à mencionada exigência? Para nós, não. O que ele estabelece é que quando os traslados de escritura de permuta, de imóveis pertencentes à mesma circunscrição imobiliária, tenham um único número de ordem no protocolo, se apresentados concomitantemente. No caso enfocado não havia apresentação concomitante, pois um dos permutantes não pretendia ou não tinha disponibilidade econômica para efetuar o registro de sua escritura. Os dispositivos de uma lei devem guardar harmonia entre si. Assim, o estabelecido no art. 187 já transcrito, deve ter a interpretação que •••