FIANÇA PRESTADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA - NULIDADE - VEDAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO SOCIAL
Fiança prestada em nome da pessoa jurídica por quem se apresentou como diretor da empresa, mas não tinha poderes para tanto. Ato jurídico ineficaz. Negligência do locador em não exigir contrato social da fiadora regularizado perante a JUCESP ou instrumento de mandato com poderes específicos. Sociedade comercial. Nos contratos ou estatutos sociais é praxe constar a proibição de os sócios prestarem fiança em nome da sociedade. Assim, se o contrato ou estatuto estiver regularizado perante o órgão competente, tem validade em relação a terceiros e a fiança será ineficaz diante da sociedade. Ausência de provas de que tenha sido a fiança prestada em interesse da sociedade. Apelação Sem Revisão nº 652.444-00/3 Americana - 4ª Câmara Data do julgamento: 31.01.2003 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Júlio Vidal, Relator Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença (fls. 24) que julgou improcedentes os embargos oferecidos à execução em decorrência de cobrança de crédito originária de locação, considerando válida a fiança prestada por preposto em nome da empresa. No prazo (fls. 28v./29) busca a embargante a reforma do julgado. Argumenta que fiança prestada por preposto, pessoa que não tinha poderes para representar a pessoa jurídica, não produz eficácia alguma. Por ocasião em que foi prestada a fiança o locador não exigiu documento algum a comprovar poderes daquele que se apresentava como diretor da empresa para prestar garantia à locação. O procedimento utilizado pelo funcionário da empresa não se reveste das formalidades estabelecidas pelo artigo 1.295 do Código Civil. Insurge-se contra a cobrança dos valores descritos na execução, ausência de índices de correção e outros (fls. 38). Recurso respondido (fls. 47). Isentos de preparo, vieram os autos. É a síntese do necessário. A matéria posta em discussão se restringe a dois pontos fundamentais: a) nulidade da fiança prestada por preposto em nome da pessoa jurídica sem poderes específicos (artigo 1.295 do Código Civil); b) nulidade dos valores cobrados na execução. Fato é que a ação de despejo por falta de pagamento foi promovida contra o locatário Nadir Roberto Chinaglia (fls. 02), com ciência da fiadora Televisão Carioba Comunicações Ltda., representada por Eduardo Perri (fls. 03), que se apresentou como diretor da empresa, como se observa do contrato pactuado pelas partes em 10 de janeiro de 1998. Contrato estabelecido para o período de janeiro de 1998 a junho de 2000 (fls. 09). Procedente a ação (fls. 15/16), com a desocupação do imóvel (fls. 23v.) prosseguiu a execução contra a fiadora (fls. 33). A rigor, o imóvel locado encontra-se localizado •••
(2º TACIVIL/SP)