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BDI Nº.21 / 2004 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - DESPEJO - SUBLOCATÁRIO ILEGÍTIMO NÃO PODE EMBARGAR DESPEJO

O sublocatário ilegítimo não pode embargar o despejo. A sublocação não consentida constitui, pois, infração de obrigação legal, e não pode gerar qualquer proteção especial. Apelação Sem Revisão nº 787.237-00/0 Campinas - 3ª Câmara Juiz Relator: Ribeiro Pinto Data do julgamento: 15.04.2003 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Ribeiro Pinto, Relator VOTO 1. Trata-se de apelação sem revisão interposta contra a r. sentença de fls. 57/59, que indeferiu a petição inicial desta ação de embargos de terceiro por falta de possibilidade jurídica do pedido, que Auto Posto Petro Norte Ltda. move em face de Agip Distribuidora S/A. e, como corolário, extinguiu o processo sem julgamento do mérito (CPC, artigo 267, I). Inconformada, a autora apela (fls. 61/71). Alega, em suma, que o pedido de despejo exige prova da propriedade do bem, o que não ocorre na hipótese dos autos. Ademais, sustenta que a sublocação em questão é legítima. Argumenta que não pode fazer prova das alegações porque a petição inicial foi indeferida, de modo que foi cerceada em seu direito de ampla defesa, em detrimento ao disposto nos artigos 130 e 330, ambos do CPC. Afirma que existe anuência expressa da locadora para a sublocação, nos termos do artigo 13, da Lei nº 8.245/91. Enfim, preconiza que esse recurso deve ser recebido também no efeito suspensivo. Pugna, pois, a declaração da nulidade da r. sentença, para o caso de cerceamento de defesa, e de afastamento, para o caso de possibilidade jurídica do pedido. O apelo foi regularmente processado e preparado (fl. 72). Não há contra-razões na medida em que a relação jurídica processual não se completou (a ré não foi citada). É o Relatório do necessário. 2. O recurso não procede. Desses autos, destacam-se como incontroversos os seguintes fatos: Piquerobi Comercial Ltda., locou prédio comercial situado à Rua Abelardo Pompeo do Amaral, nº 316, em Campinas/SP, à Companhia São Paulo de Petróleo, atualmente Agip Distribuidora S/A (consoante assembléia geral extraordinária de julho de 1999), com a finalidade de comercialização de produtos combustíveis, derivados ou não de petróleo (abastecimento, venda e lubrificação). A locatária (Agip), por sua vez, sublocou o imóvel e respectivas instalações, mediante contrato verbal, à Ataualpa Auto Posto Ltda., persistindo no local o mesmo objetivo empresarial. Como fundamento fático da petição inicial dessa ação (CPC, artigo 282, III), Auto Posto Petro Norte Ltda., ora embargante, sustenta que posteriormente ao encadeamento das noticiadas locação e sublocação, celebrou contrato também verbal e igualmente de sublocação com a então sublocatária Ataualpa Auto Posto Ltda. Argúi, outrossim, sua boa-fé negocial, de modo que, sob sua ótica, está sendo prejudicada com a ordem de despejo proferida contra esta última, proferida nos autos da ação de despejo movida pela locatária-sublocadora Agip Distribuidora de Petróleo S/A. No caso concreto, todavia, concluo que a apelante não está com a razão. A sentença deve ser mantida porque prolatada corretamente. Vejamos. Dispõe o artigo 13, da Lei n. 8.245/91: “Artigo 13. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do •••

(2º TACIVIL/SP)