ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM NA PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO FISCAL - PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ATO DE VONTADE DO DEVEDOR
Recurso Especial nº 538.656 - SP (2003/0050152-1) 1. O artigo 593 do Código de Processo Civil é inaplicável na hipótese de expropriação judicial do bem litigioso, posto que a invalidade nele prevista apenas pode ser reconhecida quando a venda é realizada por manifestação volitiva e providência do proprietário-devedor. 2. A expropriação levada a efeito sob a tutela jurisdicional, no curso de processo judicial, possui caráter oficial, não havendo que se cogitar da ocorrência de fraude, nos termos do que dispõem os arts. 593 do Código de Processo Civil e 185 do Código Tributário Nacional, porquanto trata-se de ato de soberania estatal. 3. Na hipótese de arrematação ou adjudicação judicial a vontade do devedor é irrelevante, o que obsta a caracterização da fraude. 4. A regra decorrente da penhorabilidade múltipla é a possibilidade de penhora sobre penhora, resguardando-se as preferências legais e o princípio prior tempore portior in jure. O fato de a Fazenda ter penhorado o mesmo bem expropriado apenas lhe confere o direito de receber em primeiro lugar, posto não estar sujeita ao concurso de credores quirografários. 5. Recurso Especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Brasília (DF), 16 de outubro de 2003 (Data do Julgamento) Ministro Luiz Fux - Presidente e Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa restou vazada nos seguintes termos: “Execução Fiscal. Declaração de ineficácia da penhora. Insubsistência. Imóvel. Alienação do bem nos autos de execução onde se realizou a primeira garantia. Ausência de informe de ocorrência de gravame no processo em que se deu a arrematação. 1. A responsabilidade patrimonial prevista no artigo 593 do Código de Processo Civil, pressupõe alienação levada a efeito mediante iniciativa do executado. 2. A preferência no recebimento do crédito fazendário reclama providências da exeqüente perante o Juízo da primeira penhora, nos termos do artigo 711 do estatuto de rito. 3. O gravame incidente sobre bem adquirido em arrematação •••
(STJ)