DUPLICIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO
Já no art. 1º a lei nº 6015/73 atribui ao registro de imóveis a finalidade de dar eficácia e segurança aos negócios imobiliários. Por outro lado, os arts. 191 e 192 dão prioridade de registro aos títulos prenotados sob número mais baixo, ou à escritura lavrada em primeiro lugar, em se tratando de instrumentos públicos da mesma data e apresentados no mesmo dia, desde que de ambos conste a hora das respectivas lavraturas. Dessas regras legais deflui que só por engano ocorram matrículas dúplices para o mesmo imóvel. Quando, porém, esse fato acontece duas medidas costumam ser tomadas: o bloqueio de ambas as matrículas ou o cancelamento da que se efetivou em segundo lugar. A primeira é criação administrativa inspirada no art. 214 da Lei de Registros Públicos, com o objetivo de trancar a possibilidade de o imóvel ser negociado pelos titulares das matrículas justapostas. A segunda pode ser efetuada de ofício por determinação do juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório, ou por sentença em ação de anulação ou de declaração de nulidade do ato jurídico, conforme rezam os arts. 214 e 216 da •••
J. Nascimento Franco (*)