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BDI Nº.17 / 2004 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS - IMISSÃO DOS AUTORES NA POSSE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Agravo de Instrumento nº 217.675-4 - Foro Regional da Penha ACÓRDÃO Agravo de Instrumento. Ação reivindicatória c.c. perdas e danos. Decisão que, proferida após encerrada a instrução e antes da sentença de mérito, concede antecipação de tutela. Impossibilidade. Tendo sido proferida interlocutoriamente, não se presta a medida ora guerreada para antecipar a eficácia executiva do provimento final de mérito, visto que, pela própria natureza da lide em exame, a apelação ofertada contra esse deve ser recebida em seu duplo efeito, circunstância que conflitaria, pois, com a interposição do recurso de agravo, que é o remédio correto a neutralizar a r. decisão combatida. Recurso provido. Acordam, em Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, tirado contra r. decisão que, editada em ação reivindicatória c.c. indenização, concedeu a antecipação de tutela pugnada pelos autores. Na minuta recursal, aduzem os agravantes que a sua posse, exercida por mais de cinqüenta anos, assumiu caráter de direito real, sendo impossível a concessão de tutela antecipada em ações de natureza possessória, tendo em vista que não pode ser reintegrado liminarmente na posse o proprietário não diligente, esbulhado há mais de ano e dia, caso em que o exame da legalidade deve dar-se através de rito ordinário. Não havendo possibilidade de se transferir mais direitos do que se possui, não poderiam ser os agravados imitidos na posse, tendo os agravantes, por outro lado, pela própria natureza da ação, direito de nela se manterem até que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença, determinando a devolução do bem. Não se comprovou, também, o requisito do dano irreparável ou de difícil reparação exigido pelo artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo, inclusive, o douto Magistrado, em despacho anterior, reconhecido a ausência desse pressuposto, o que seria, aliás, ainda mais surpreendente, visto que a tutela foi concedida sem que os recorridos houvessem formulado novo pedido de antecipação e sem que tivesse ocorrido qualquer fato novo, ensejador do deferimento de tal medida. Nula é a decisão agravada, ainda, já que esta se deu •••

(TJSP)