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BDI Nº.12 / 2004 - Comentários & Doutrina Voltar

AS CONSTRUÇÕES EM TERRENO ALHEIO

Iuli Ratzka Formiga (*) O atual Código Civil, reproduzindo a norma existente no Código de 1916, presume que toda construção efetuada em um terreno foi feita pelo proprietário do imóvel e à sua custa (artigo 1.253). Trata-se de uma presunção relativa, pois admite prova em contrário. A construção é uma espécie de acessão, sendo assim, diferente das benfeitorias, que são obras efetuadas para conservar, melhorar ou embelezar o imóvel. As benfeitorias, portanto, são melhoramentos introduzidos em uma obra já existente. Por outro lado, a construção, como espécie de acessão (art. 1.248, V, Código Civil), é uma obra nova. Na lição de Carlos Alberto Gonçalves, acessão “é um modo originário de aquisição de propriedade, criado por lei, em virtude do qual tudo o que se incorpora a um bem fica pertencendo ao seu proprietário. Na acessão predomina o princípio segundo o qual a coisa acessória segue a principal. Entretanto, com relação a suas conseqüências, aplica-se também o princípio que veda o enriquecimento sem causa. O legislador entendeu mais conveniente atribuir o domínio da coisa acessória também ao dono da principal, para evitar o estabelecimento de um condomínio forçado e indesejado, porém, ao mesmo tempo, procurou evitar o locupleta-mento indevido, possibilitando ao proprietário desfalcado o percebimento de uma indenização” (1). No caso da construção, trata-se de uma acessão industrial ou artificial, pois ocorreu em virtude do esforço humano, ao contrário da acessão natural ou física que advém da natureza, como é, por exemplo, o aluvião, “modo originário de aquisição de propriedade imóvel, caracterizado pelo acréscimo de depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas dos rios, os quais passam a pertencer aos donos dos terrenos marginais” (2). Nagib Slaibi Filho, reconhece que “nem •••

Iuli Ratzka Formiga (*)