USUCAPIÃO - OBTENÇÃO DE POSSE DE QUEM NÃO A DETINHA EM NOME PRÓPRIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - APELAÇÃO DESPROVIDA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 55.832-7, de Ponta Grossa - 3ª Vara Cível Apelante: Oscar Stockly. Apelada: Justiça Pública. Relator: Juiz Mendonça de Anunciação. Usucapião. Justificação que demonstra que o autor obteve a posse de quem não a detinha em nome próprio, mas era apenas detentor da coisa em nome de outrem (C. Civil, art. 487). Extinção do processo. Apelação desprovida. Para obter juízo de admissibilidade da ação de usucapião, mediante a justificação de sua posse, o usucapiente precisa demonstrar que esta existe e é atual. Demonstrada na justificação que inexiste a posse, porque transmitida ao autor por mero detentor da coisa que exercia sob a dependência do verdadeiro possuidor (C. Civil, art. 487), extingue-se o processo de ação de usucapião nessa fase. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 55.832-7 de Ponta Grossa - 3ª Vara Cível, em que é apelante OSCAR STOCKLY e apelada JUSTIÇA PÚBLICA. Na 3ª Vara Cível de Ponta Grossa, OSCAR STOCKLY, menor impúbere representado por seus pais João Oscar Stockly e Lilia Stockly, ingressou com ação de usucapião extraordinário, objetivando obter declaração de domínio sobre o lote de terreno sob nº 2, da quadra nº 52, de forma retangular, situado na Vila Marina da Ronda, Bairro da Ronda, naquela cidade, confrontações e metragens especificadas na exordial, com área de 478,50 m2, objeto da transcrição imobiliária nº 45.635, Livro nº 3-V, do 1º Ofício do Registro de Imóveis; alegando para tanto, em suma, que adquiriu a posse sobre o imóvel através de escritura de cessão de direitos de posse outorgada por WASSILENE JANKOSCZUK, que a exerceu por mais de vinte •••
(TACPR)