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BDI Nº.10 / 2004 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CORREÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO SEGUNDO A LEI INSTITUIDORA DO PLANO REAL

Apelação Cível nº 00.007536-1, de São José Relator: Des. Carlos Prudêncio. A partir da vigência Lei 9.069/95 a atualização das prestações dos contratos, salvo casos específicos, deve ser feita pelo Índice de Preços ao Consumidor e não através dos índices da caderneta de poupança. Estirpada a correção pela caderneta de poupança e com a revogação do IPC-r, o contrato dever ser atualizado pelo IPC até o advento da Lei nº 8.177/91 que instituiu o INPC e, a partir de então, esse índice, considerando precipuamente que o contrato admite a atualização por outro índice permitido na lei. Estipulando o § 1º do artigo 28 da Lei instituidora do Pleno Real a nulidade de pleno direito das cláusulas de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano, nula a cláusula no contrato que fixa a periodicidade mensal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 00.007536-1, Comarca da São José. Acordam, em Primeira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso de Apelação; Custas na forma da lei. RELATÓRIO Adoto o relatório de fls. 134/135, acrescentando que o Meritíssimo Juiz de Direito julgou procedentes os pedidos anulando a cláusula sexta do contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel e outras avenças fixando como índice de correção o INPC. Irresignada, apela a construtora, argüindo, em síntese, que houve violação de ato jurídico perfeito, que a correção monetária deve ter por base a caderneta de poupança e que não há prova nos autos da ocorrência de capitalização dos juros. Requer a procedência do apelo. VOTO Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por César Vieira Ouriques e Odília contra Encosul - Administração, Construção e Incorporação de Imóveis Ltda, alegando que a Medida Provisória 532, que dispunha sobre o plano real, com vigência a partir da data 01.07.1994, posteriormente convertida na lei 9069/95, deve incidir sobre o compromisso de compra e venda datado de 31.08.94. Diante disso sustenta que até a data da entrega das chaves deveria ser utilizado o CUB, após o IPCr previsto na Lei citada e, diante da revogação deste índice, utilizar o INPC e não o índice da caderneta de poupança. Aduz, ainda que há capitalização de juros que é vedada pela legislação. Sentenciando, o Meritíssimo Juiz de Direito, acolheu todas as teses ventiladas na exordial declarando nula a cláusula sexta do pactuado entre as partes. No apelo a construtora repisa os argumentos despendidos, portanto, são três os pontos a serem analisados: a) a violação do ato jurídico perfeito; b) a correção feita pela caderneta de poupança; c) a ocorrência da capitalização dos juros. Estipula a cláusula sexta do compromisso de compra e venda as seguintes •••

(TJSC)