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BDI Nº.8 / 2004 - Assuntos Cartorários Voltar

USUFRUTO COM DIREITO DE ACRESCER - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO

Mario Pazutti Mezzari – Registrador Imobiliário em Pelotas, RS Pouca coisa se tem escrito sobre o usufruto com direito de acréscimo ao usufrutuário supérstite. Os comentários são superficiais e não existem decisões ou doutrina que enfrentem de maneira direta e inequívoca a pretensão do fisco estadual em receber ITCMD no caso do usufruto do artigo 740, in fine, do antigo Código Civil, hoje constante no artigo 1.411 do novo Código Civil. Ainda assim, no estudo suscinto do tema ficam as seguintes certezas: 1. O usufruto constituído em favor de duas ou mais pessoas, onde se estipule que por morte de um deles, seu direito acresça ao do outro, é um DIREITO UNO. Vale dizer que, nesses casos, o usufruto não está “desmembrado” pelo número de usufrutuários mas, ao contrário, é um único direito com dois ou mais titulares. 2. Em decorrência, quando da morte de algum deles, o direito permanece UNO. O rol de titulares do direito sofre alteração, mas o direito permanece Íntegro ou, no dizer de Caio Mário da Silva Pereira, “subsiste íntegro e irredutível até que todas venham a falecer” (in Instituições de Direito Civil, vol IV, p. 250). 3. Não há, então, como falar em “transferência ou alienação” de partes do usufruto, de um para o outro. O direito de acrescer não se confunde com alienação. O co-titular de usufruto com direito de acrescer não tem direito disponível, •••

Mario Pazutti Mezzari - Registrador Imobiliário em Pelotas, RS