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BDI Nº.7 / 2004 - Assuntos Cartorários Voltar

FIDEICOMISSO ENTRE PESSOAS VIVAS

Wilson Bueno Alves - Notário Preposto em Osasco, SP Em 1994, portanto na vigência do velho Código Civil de 1.916, o BDI - Boletim do Direito Imobiliário - 2º decêndio Agosto de 94 - nº 23, publicou matéria de nossa autoria, abordando a possibilidade da constituição de “Fideicomisso” entre pessoas vivas. Naquela data entendíamos que o fideicomisso poderia ser estabelecido através de uma escritura de doação, e esse também era o entendimento do Dr. Albergaria e do registrador Ademar Fioranelli. Também o Colendo Conselho Superior da Magistratura admitia como válida a cláusula fideicomissária em escritura de doação (AP. Cível 284.210 de Piracicaba). Hoje, com o advento do novo Código Civil, ao prescrever o seu artigo 547 a possibilidade da cláusula de reversão do bem doado ao patrimônio do doador, se este sobreviver ao donatário, com a restrição em seu parágrafo único de não prevalecer essa cláusula em favor de terceiro, já tivemos a oportunidade de verificar que alguns registradores interpretam essa restrição à reversão, como sendo uma proibição ao estabelecimento do fideicomisso através da doação. Continuamos nós, entretanto, na nossa mediocridade, pensando que “fideicomisso” nada tem com relação à reversão, já que a reversão produz seus efeitos entre doador e donatário, sendo vedado o seu efeito para outrem. Fideicomisso é o legado feito em nome de uma pessoa que fica expressamente incumbida de o entregar a outra. O artigo 1.951 do atual Código Civil, tal como o artigo 1.733 do velho Código de 1.916, o define como a possibilidade de se instituir herdeiro ou legatário, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua •••

Wilson Bueno Alves