O NOTÁRIO E AS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário O BOLETIM CARTORÁRIO proporciona ao seu redator autêntica satisfação quando recebe manifestações de seus leitores, como a que a seguir transcrevemos, pois, tais manifestações, constituem provas evidentes de que certos cartorários estudam, valorizam os serviços que realizam e com consciência e responsabilidade exercem suas funções. Dentre os nossos inúmeros leitores que têm essas qualidades, incluímos o sr. ADELOR CABREIRA, notário em Içara, Estado de Santa Catarina, que nos enviou carta do seguinte teor: Içara-SC, 27 de dezembro de 1993 - Prezado Colega, Volto a presença de Vossa Senhoria para expor minhas observações e gostaria de ouvi-lo sobre o seguinte assunto: Documentos exigíveis para lavratura de Atos Notariais e a Lei nº 7.433/85. Na conformidade da Lei Federal nº 7.433, de 18.12.85, art. 1º, § 2º, o Tabelião deverá consignar no ato notarial (geralmente escritura de compra e venda), além do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos”, os seguintes documentos: 1. certidões fiscais; 2. certidão de feitos ajuizados; e 3. certidão de ônus reais. 1. CERTIDÕES FISCAIS De acordo com o Decreto nº 93.240, de 09.09.86, que regulamentou a lei acima citada, em seu art. 1º, inciso V, § 2º, a certidão fiscal relativa a imóvel urbano “poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá nos termos da lei (grifei), pelo pagamento dos débitos fiscais existentes”. “Nos termos da lei”, como diz o decreto, me parece que o mesmo quer se referir ao art. 677, § único do Código Civil e aos arts. 130 e 131, inciso I, do Código Tributário Nacional, eis que esses dispositivos fazem o adquirente sub-rogado no pagamento dos impostos devidos. Acho que o decreto, nessa parte, apenas repetiu o que já existia. Mas, e em relação aos imóveis rurais? Embora o Decreto nº 93.240/86 silencie, entendo que a questão é a mesma. Pela interpretação dos dispositivos legais acima (art. 677, § único do CC e arts. 130 e 131, I do CTN), quem adquire um imóvel assume o pagamento dos impostos porventura existentes e não pagos. Clóvis Bevilaqua, ao comentar o art. 677, § único do CC, diz: “a lei atribui ao imposto sobre prédios, urbanos e rurais, a propriedade de aderir ao seu objeto, como se fora ônus real”; mais adiante afirma: “E das escrituras deverá constar que o prédio está desobrigado para com o fisco, segundo prescreve o art. 1.137". (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil - Editora Rio). Carvalho Santos ao comentar o art. 1.137 do CC diz: “a disposição do texto contém medida de ordem fiscal. Mas implica também em garantia do adquirente. Se este desdenha assegurar o seu direito, deixando de examinar os títulos da coisa transmitida, não se pode queixar do que lhe venha a ocorrer, em conseqüência de sua omissão”. (Código Civil Brasileiro Interpretado - Liv. Freitas Bastos). Diz ainda o mestre: “será nula a •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário