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BDI Nº.5 / 2004 - Jurisprudência Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA - ALIENAÇÃO DE PEQUENAS FRAÇÕES - INDÍCIOS REGISTRÁRIOS DE QUE SE TRATA DE EXPEDIENTE PARA IRREGULAR DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL - DÚVIDA PROCEDENTE

ACÓRDÃO Ementa oficial: Registro de Imóveis. Dúvida. Ingresso de escritura de venda e compra. Alienação de parte ideal quantificada em metragem quadrada. Existência de registro de outras alienações de pequenas frações. Indícios registrários de que se trata de expediente para irregular desmembramento do imóvel. Fraude à lei que impede o registro. Registros pretéritos de forma indevida que não autorizam persistência do erro. Dúvida procedente. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 95.663-0/5, da Comarca de Jundiaí. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores Sérgio Augusto Nigro Conceição, Presidente do Tribunal de Justiça, e Luís de Macedo, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça. São Paulo, 25 de outubro de 2002. Luiz Tâmbara, Corregedor Geral da Justiça e Relator VOTO Trata-se de apelação (fls. 43 a 47) interposta da sentença (fls. 38 a 40) que julgou procedente dúvida imobiliária relativa a escritura de venda e compra de parte ideal de imóvel urbano. Entendeu a magistrada que o ato revela a implantação no terreno de loteamento sem qualquer observância das exigências previstas na lei de parcelamento do solo, o que deve ser coibido. O apelante, por seu turno, persegue o registro da escritura alegando haver registros feitos na matrícula 16.494 da Serventia, relativos a partes ideais, a exemplo do que pretende o recorrente, sendo um deles, o R-19, efetuado em 25 de abril de 2000. Trouxe julgados deste Egrégio Conselho em socorro de sua tese. Processado o recurso, manifestou-se a Procuradoria Geral da Justiça pelo não provimento (fls. 54 a 55). É o relatório. Pretende o recorrente registrar, na matrícula 16.494 do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, a escritura pública de venda e compra de uma fração ideal com área de 2.012,86 m² (dois mil e doze vírgula oitenta e seis metros quadrados), ou seja, 6,549507% do imóvel todo. A mencionada matrícula refere-se a um imóvel com área de 37.330,00 m² (trinta e sete mil setecentos e trezentos e trinta metros quadrados) e dela constam vários registros de alienações de partes ideais, com metragens iguais ou múltiplas daquela representada pela fração adquirida pelo recorrente (fls. 22 a 27, esta última um croquis revelando que a área foi dividida em lotes). Verifica-se, por tais elementos, que o imóvel foi parcelado ao arrepio da lei de ordem pública que rege tal atividade, desmerecendo, assim, em que pesem as razões do recorrente, ingresso na matrícula a escritura de venda e compra da •••

(CSM/SP)