SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA
J. Nascimento Franco (*) Embora não tenha sido regulada pelo Código Civil de 1916 nem pelo agora vigente, a servidão por destinação do pai de família, ou do proprietário, sempre foi admitida como integrante do Direito quer pelos civilistas pátrios, quer pelos Tribunais, na solução de inúmeros conflitos de vizinhança relacionados principalmente com passagens de acesso às estradas e vias públicas. (RT 207/413, 282/749). Segundo Agapito da Veiga, nosso primeiro Código Civil silenciou sobre a matéria porque a servidão por destinação do pai de família se constitui tacitamente para melhor utilização do prédio dominante (cf. Paulo de Lacerda, Manual do Código Civil, vol. IX, 1ª parte, p. 172). Assim é que o art. 692 do Código Civil francês dispensa qualquer ato solene para a criação dessa modalidade de servidão, limitando-se a dizer que “la destination du père de famille vaut titre à l’égard des servirtudes continues et apparentes”. Comentando esse dispositivo, Aubry & Rau dizem que até por simples testemunhas, e mesmo sem princípio de prova escrita, pode ser provado que os imóveis divididos foram antes possuidos por um só dono e que foi ele quem implantou a servidão:“La preuve de l’un et de l’autre •••
J. Nascimento Franco (*)