CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, COMERCIAL, INDUSTRIAL E À EXPORTAÇÃO
Sérgio Busso (*) Visa o presente trabalho apresentar algumas observações que envolvem de forma geral os requisitos que temos a obedecer na análise das Cédulas de Crédito Rural que nos são apresentadas de forma comum no dia-a-dia de nossas atividades. Lembramos que referido trabalho se assentou em decisões que o Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo proferiu sobre a matéria; nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado de São Paulo, em Instruções Normativas do INSS e da Receita Federal que também a elas se voltaram, bem como na Lei federal 8.212/91, em seu Decreto regulamentador, de número 3.048/99, que dispõem sobre a organização da Seguridade Social; na Lei 4.829/65, que Institucionaliza o Crédito Rural, em seu Decreto regulamentador, que tem o número 58.380/66; no Decreto-Lei 167/67, que cuidou da Cédula Rural; no Decreto 62.141/68, que aditou referido Decreto-Lei 167/67, informando aqui o art. 6º, por ser de interesse direto deste trabalho; no Decreto-Lei 413/69, que tratou da Cédula Industrial; na Lei 6.313/75, que disciplinou a Cédula de Crédito à Exportação; e na Lei 6.840/80, que ditou regras para a Cédula Comercial. Desta forma, não obstante estar este artigo com sua direção voltada mais para o que cuida das Cédulas Rurais, como regra, pode ele também ser estendido às Cédulas Industrial, à Exportação, e Comercial, cuja base legal acima apresentamos. 1. CÉDULA RURAL PIGNORA-TÍCIA - CRP: Quando se tratar de Cédula Pignoratícia, verificar se o imóvel de localização dos bens pertence a comarca do Oficial onde a mesma está sendo apresentada, dando-o, desta forma como competente para a prática do respectivo registro. No caso, não basta a simples afirmação no título dessa situação, sendo necessária a apresentação do número do registro do respectivo imóvel. Posteriormente, analisar se o mesmo encontra-se em nome do emitente/devedor da Cédula. Caso isso não ocorra, ou seja, se o imóvel pertencer a terceiros, exigir a anuência destes. Se for o caso de arrendamento, impõe-se a necessidade da apresentação do respectivo contrato. Não é necessário que se reclame o registro deste no Cartório de Títulos e Documentos; porém é de bom alvitre que se esclareça ao interessado de sua necessidade, caso pretenda fazer valer o direito de preferência que lhe é dado pelo parágrafo 3º., do art. 92, da Lei 4.504/64 – Estatuto da Terra, em caso de alienação do imóvel em tela, evitando-se, desta forma, eventuais problemas, pois se assim não for feito, não terá ele direito não só a tal preferência, como também ao de fazer valer as cláusulas insertas no contrato em questão, incluindo-se a de vigência da aludida locação rural, uma vez que o adquirente poderá alegar desconhecer tal situação. 2. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - CRH: O Oficial competente é o da comarca onde se encontra localizado o imóvel dado em garantia. Além do registro no livro 3, como constou do item anterior, registrar também no livro 2. 3. CÉDULA RURAL PIGNORA-TÍCIA E HIPOTECÁRIA - CRPH: Primeiro vamos considerar como competente um único Oficial, ou seja, os bens dados em penhor se encontram localizados em imóvel que se situa na mesma comarca do que está sendo oferecido em hipoteca - Proceder seu registro também no livro 2, além do que será feito no livro 3, como aqui já informado. Em ambos os Livros, fazer referência recíproca nos registros a serem feitos em cada um deles, ou seja, no registro do Livro 3, informar que a hipoteca ali tratada, foi objeto de registro junto à matrícula de número xxxxxx, o qual foi feito no dia de hoje, tendo recebido o número xxxxxx; procedendo-se da mesma forma no registro do Livro 2, com as devidas alterações. Se tivermos a competência dividida, ou seja, para o penhor um Oficial, e para a hipoteca outro, proceder da seguinte forma: O Oficial do penhor, deverá fazer o registro da Cédula somente no Livro 3, observando em sua redação que a hipoteca será objeto de registro junto a outro Oficial Registrador. O Oficial de localização do imóvel dado em hipoteca procederá ao registro da Cédula no Livro 2, e também no Livro 3, observando que o penhor dado em garantia foi objeto de registro junto ao Oficial Imobiliário do local onde se encontram localizados os bens assim ofertados em garantia (penhor). 4. NOTA DE CRÉDITO RURAL - NCR: a) Registro só no Livro 3; b) O Oficial competente é o da circunscrição em que esteja situado o imóvel a cuja exploração se destina o financiamento cedular (art. 30, alínea “d”, do Dec.-Lei 167/67). Se referida Nota de Crédito tiver Cooperativa como emitente, a inscrição far-se-á junto ao Oficial da comarca de situação de sua sede (dela Cooperativa) (parágrafo único, do referido art. 30); c) Nos termos do art. 29, do citado Decreto, ditas Cédulas terão um prazo mínimo de 3 meses, e máximo de 3 anos. NOTA: Como o presente trabalho pode também ser aproveitado para as Cédulas voltadas para outros segmentos, devemos aqui lembrar que o prazo referido nesta alínea incide apenas para a Nota de Crédito Rural, uma vez que as Normas atinentes às outras Cédulas não trazem qualquer dispositivo sobre o prazo aqui informado. 5. REQUISITOS: Os requisitos para os registros da Cédula em estudo constam expressamente do art. 32, do Decreto 167/67, o que deverá ser observado pelo Registrador, cujo texto fazemos seguir: Art. 32. A inscrição consistirá na anotação dos seguintes requisitos celulares: a) Data do pagamento havendo prestações periódicas ou ajuste de prorrogação, consignar, conforme o caso, a data de cada uma delas ou as condições a que está sujeita sua efetivação. b) O nome do emitente, do finan-ciador e do endossatário, se houver. c) Valor do crédito deferido e o de cada um dos pagamentos parcelados, se for o caso. d) Praça do pagamento. e) Data e lugar da emissão. § 1º. Para a inscrição, o apresentante do título oferecerá, com o original da cédula, cópia tirada em impresso idêntico ao da cédula com a declaração impressa “Via não negociável”, em linhas paralelas transversais. § 2º. O Cartório conferirá a exatidão da cópia, autenticando-a. 6. ESPECIALIZAÇÃO OBJETIVA: Identificação do imóvel - A descrição dos imóveis dados em garantia deve ser a mesma que se exige para o Registro de Imóveis, ou seja, imóvel urbano – pode ser mitigada (aproveitando-se aí o que diz o art. 3º, do Decreto federal 93.240/86); imóvel rural – sempre por completa (art. 176, parágrafo 1º, inciso II, número 3, c.c. o art. 225, ambos da Lei 6.015/73). Quanto a essa descrição, temos na norma específica – Decreto-Lei 167/67 – art. 20, algumas particularidades por nós destacadas, a saber: Art. 20. A cédula rural hipotecária conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto: I - Denominação “Cédula Rural Hipotecária”. II - Data e condições de pagamento; havendo prestações periódicas ou prorrogações de vencimento, acrescentar: “nos termos da cláusula Forma de Pagamento abaixo” ou “nos termos da cláusula Ajuste de Prorrogação abaixo”. III - Nome do credor e a cláusula à ordem. IV - Valor do crédito deferido, lançado em algarismos e por extenso, com indicação da finalidade ruralista a que •••
Sérgio Busso (*)