COMPETÊNCIA - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA E CANCELAMENTO DE REGISTRO - INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
A ação proposta com o objetivo de anular escritura pública de compra e venda de imóvel e obter o conseqüente cancelamento de sua inscrição no registro imobiliário é de natureza pessoal, incidindo, à espécie, a regra do artigo 94 do CPC. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 130.033-0, de Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante ( ...) e agravados: (...) interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando alterar decisão judicial que acolheu a preliminar de incompetência absoluta de juízo, argüida em contestação, na ação de anulação de ato jurídico (escritura pública) e cancelamento de registro, cumulada com indenização por danos morais, que a agravante propôs contra o (...) A decisão atacada determinou o encaminhamento dos autos à Vara Cível da Comarca de Pinhão, onde se localizam os imóveis, ao pressuposto de que se discute direito real, portanto, aplicável a regra do artigo 95, primeira parte do CPC. Argumentou, em síntese, que a ação ajuizada não versa sobre direitos reais, mas sim, nitidamente de direito pessoal (art. 94 do CPC), haja vista os fatos em que se funda a pretensão: nulidade de um negócio jurídico antecedente, a conseqüente nulidade dos negócios jurídicos subseqüentes, a responsabilidade objetiva do Tabelionato de Reserva do Iguaçu; que não foi deduzido pedido reivindicatório ou de reintegração de posse; que nos termos do art. 800 do CPC o juízo pelo qual tramitou a ação cautelar (no caso produção antecipada de provas) também é competente para conhecer a ação principal. Requereu, ao final, o provimento do recurso de forma a ser reconhecida a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública desta Capital para processar e julgar a demanda. Através do despacho de fls. 100/101, deferiu-se o pedido de efeito suspensivo e determinou-se as providências de estilo. Nas respostas, os agravados pugnaram pelo improvimento do recurso. Cláudio Gartner e outros ainda pleitearam o não conhecimento do agravo por ausência de peça necessária a solução da controvérsia, ou seja falta da cópia da contestação, onde se argüiu a acolhida incompetência. Requisitado, o MM Juiz de Direito informou ter mantido a decisão agravada e que o agravante cumpriu com o disposto no artigo 526 do CPC. A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu improvimento. É o relatório. Inicialmente, cumpre destacar que o recurso deve ser conhecido. É certo que constitui dever do agravante instruir o instrumento de agravo com as peças essenciais tanto as obrigatórias quanto as necessárias à compreensão da controvérsia (artigo 525, incisos I e II do CPC). Sendo que, se não o fizer, seu recurso corre o risco de não ser conhecido por instrução deficiente. No caso, a falta das cópias das contestações formuladas pelos requeridos na ação principal, onde se pleiteou a incompetência absoluta do juízo não são necessárias à compreensão da controvérsia. Pois, as peças apresentadas pelo agravante, representadas pelo despacho agravado; petição inicial da medida cautelar de produção antecipada de provas; petição inicial da ação de anulação de ato jurídico (escritura pública) e cancelamento de registro c/c indenização por danos materiais; e impugnação às contestações, são suficientes para analisar a pendência. Máxime por se tratar de questão relativa a competência apoiada basicamente no pedido inicial do autor. Neste aspecto a conclusão a que chegou o digno Procurador de Justiça, parece-me contraditória pois pleiteou o não conhecimento deste recurso, por falta de documentos necessários, quando, em seu parecer, afirma que a competência do Juízo da situação da coisa é absolutamente clara pela simples análise do pedido formulado na ação principal (fls. 150/TJ). No mérito, o recurso é procedente. Dessume-se da inicial da ação proposta pela Cooperativa Agrária Mista Entre Rios Ltda, ora agravante, pretender seja anulada a escritura pública de compra e venda lavrada nas notas do Tabelião Erondi de Oliveira Soares, da cidade de Reserva do Iguaçu, PR, que retratou a venda de imóveis de propriedade da autora, matriculados sob ns. 2.381 e 2.384, perante o Registro de Imóveis da Comarca de Pinhão, sob o fundamento de que a mesma fora antedatada, ou seja, lavrada em data posterior àquela indicada no instrumento. Tal situação, segundo a inicial, fora constatada mediante prova pericial realizada em medida cautelar de produção antecipada de provas, ajuizada anteriormente. Quanto à pretensão de ver a agravante, em conseqüência da anulação da escritura, cancelados os registros averbados em tais matrículas, ambos do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão, efetivamente não pode levar à conclusão tomada pelo MM Juiz de Direito de que a ação envolveria discussão de direito real sobre imóveis, com aplicação da regra do artigo 95, primeira parte do CPC, ou seja de que a competência seria do foro da situação da coisa (fls. 21/23). Nos termos da decisão hostilizada, segundo o magistrado singular, o pedido de cancelamento do registro dessas escrituras nas matrículas dos imóveis em questão, na verdade significa dizer que também pretende ela o reconhecimento da nulidade desse registro, com o retorno do domínio imobiliário para suas mãos, independentemente de posterior discussão a respeito da posse sobre os bens. Não sendo, outrossim, aplicável a regra da segunda parte do art. 95 do CPC porque o litígio envolve discussão a respeito da efetiva propriedade dos imóveis (fls. 22/23). Conforme preceitua o artigo 94 do CPC, as ações fundadas em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis devem ser propostas, em regra, no foro de domicílio do réu. Enquanto a ação fundada em direito real sobre imóveis, deve ser proposta no foro da situação da coisa (artigo 95 do mesmo diploma legal). Há ainda uma ressalva neste artigo 95. Em sua segunda parte consta que se o litígio não versa sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, pode o autor optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição. Neste contexto, necessário esclarecer, in casu, se a ação de conhecimento proposta pela agravante com o fito de anular escritura pública de compra e venda de imóvel e obter o conseqüente cancelamento de sua inscrição no cartório respectivo é de natureza pessoal ou real para o fim de determinação do juízo competente para o seu julgamento. Sob minha ótica, conforme decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 392.653 DF, em caso análogo ao presente objetivando a anulação de escritura pública de compra e venda de imóvel e cancelamento da inscrição no registro de imóvel -, em se tratando de escritura pública de compra e venda registrada no cartório respectivo, a ação que visa sua anulação é de natureza pessoal, devendo o feito ser julgado no foro de domicílio do réu (Rel. Min. Nancy Andrighi, in DJU de 10.06.2002, p. 205). O referido decisum trouxe à colação os seguintes precedentes daquele Superior Tribunal: (...) A ação de anulação do contrato de promessa de compra e venda, ainda que registrado no cartório competente, é de natureza pessoal. A reivindicação do imóvel, no presente caso, é apenas conseqüência da pretensão de anulação do instrumento particular de promessa de compra e venda. Nessa hipótese, ao presente caso a competência deve ser determinada em razão do domicílio da ré, nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil (...) (STJ, CC 31.209, Rel. Min. Carlos •••
(TJPR)