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BDI Nº.4 / 2004 - Comentários & Doutrina Voltar

REAJUSTE DO ALUGUEL É REGULADO PELO PLANO REAL

INPC nos contratos de locação é exceção, sendo a regra a utilização dos IGPs Kênio de Souza Pereira (*) Com o aumento dos IGPs a partir do segundo semestre de 2002, foi divulgado recentemente a idéia de que os aluguéis deveriam ser reajustados somente com base no INPC do IBGE, tendo os raros defensores da idéia fundamentado o argumento com base na lei 9.069/95, bem como o art. 8º da MP 1.053 de 30/06/1995, a qual transformou-se na lei 10.192 de 14/02/2001. Lei nº 9.069/95 Art. 27. “A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r”. Lei nº 10.192 de 14/02/2001 Art. 8º “A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE deixará de calcular e divulgar o IPC-r”. § 1º. “Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice previsto contratualmente para este fim”. § 2º. “Na hipótese de não existir previsão de índice de preço substituto, e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo”. Numa leitura mais apurada das normas legais vigentes, os especialistas que acompanharam a evolução do Plano Real e seus reflexos nos aluguéis, não têm qualquer dúvida de que os contratos de locação em geral podem eleger qualquer índice oficial de inflação (IGPs, INPCs) como indexa-dor para reajustar os aluguéis residen-ciais ou não residenciais. A confusão ocorre pelo desconhecimento de que o art. 27 da lei 9.069/95, que criou a moeda real, teve como principal objetivo controlar a economia, consagrando provisoriamente somente •••

Kênio de Souza Pereira (*)