CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - COMPRA E VENDA - IMÓVEL RURAL ARRENDADO - A ALIENAÇÃO NÃO INTERROMPE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO OU DE PARCERIA
ACÓRDÃO Ementa oficial: Consignação em pagamento - Compra e venda - Imóvel rural arrendado - Julgamento antecipado - Cerceamento de defesa inocorrente - Prova documental produzida suficiente para esclarecer a matéria trazida a exame - Possibilidade de ampla discussão quanto ao débito e o seu valor, bem como outras questões colocadas à apreciação - Aspecto pertinente ao arrendamento não incluído na avença - Aplicação do art. 92, § 5º, da Lei nº 4.504/64 - Produto da venda da colheita devido ao arrendatário da área - Ação improcedente - Honorários advocatícios que devem ser fixados de acordo com o proveito econômico buscado - Aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil - Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 239.018-4/5-00, da Comarca de Santa Rosa do Viterbo. Acordam, em Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento, em parte, ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação das Desembar-gadores Flávio Pinheiro e Alfredo Migliore. São Paulo, 18 de fevereiro de 2003. Luiz Antonio de Godoy, Presidente e Relator VOTO Trata-se de apelação da sentença (fls. 111/115) que julgou improcedente ação de consignação em pagamento ajuizada por Mauro de Souza Nogueira e Maria Regina Facci Nogueira contra Luiz Augusto Ribeiro do Valle e Maria Stella Moraes Ribeiro do Vale. Assim é que, de acordo com o disposto no art. 899, § 2º, do Código de Processo Civil, ficou “determinada como devida a parcela de R$ 115.000,00”, “com vencimento no dia 1º de abril de 2001, devendo ser observadas as disposições contratuais referentes à atualização de referida parcela”, “ficando facultado aos réus promoverem a execução do valor”, “devendo, contudo, considerar a liberação parcial dos autores com o depósito de fls. 33” (fls. 115). Foram os autores condenados em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Inconformados, apelaram os vencidos, buscando, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa, com a decretação da nulidade da sentença; no mérito, pleitearam sua reforma, “conforme os novos documentos obtidos” (fls. 172), discordando da fixação dos honorários advocatícios. Por fim, pretenderam, caso não seja reformado o “decisum”, que “sejam rejeitados expressamente, um a um, os dispositivos legais e paradigmas invocados, a título de prequestionamento necessário” (fls. 172). Foi providenciado o recolhimento do preparo. Apresentadas contra-razões, foram os autos remetidos a este Tribunal. É o relatório, adotado, quanto ao restante, o da sentença apelada. Inocorreu o alegado cerceamento de defesa, tendo a Juíza de Direito desde logo proferido a sentença, independentemente de produção de novas provas de natureza diversa da documental. Como lembra Theotonio Negrão, ao analisar os termos do art. 130, do Código de Processo Civil, “Sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São •••
(TJSP)