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BDI Nº.10 / 1994 - Comentários & Doutrina Voltar

DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO DEVEM SER ATUALIZADAS E PAGAS COM OS ACRÉSCIMOS CONSTANTES DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL

Quando foi promulgado o parágrafo 3º do art. 12, da Lei nº 4.591/64, facultou o legislador a possibilidade de atualização das cotas condominiais em atraso, quando então, normalmente, aos casos de cobrança em geral, não se permitia correção do valor monetário da dívida. E o fez, exatamente, porque não se podia permitir que condôminos relapsos prejudicassem os demais, pagando com atraso e defasadamente as despesas que a todos cabia ratear. Por outras palavras, considerou aquele legislador ter tal comportamento como ilícito, um ato ilícito em si mesmo, importando em dívida de valor. O avanço do legislador da época fixou o prazo para início da atualização do valor da dívida condominial após seis meses de mora, porque, então, a inflação não atingia os moldes atuais, onde o próprio Governo - Federal, Estadual e Municipal, valendo-se das denominadas “unidades fiscais de referência” (UFIR, UFESP, UFM, etc.), corrige, dia-a-dia, o valor inflacionado. Ora, em ocasiões como a presente, em que se permite que todas as avenças sejam feitas prevendo a correção monetária na hipótese de atraso, como, também, indexando a dívida e, até mesmo, transformando-a em índices reajustáveis, evidente que, prevendo a convenção do condomínio a atualização das despesas condominiais, deve ser a regra aplicada com vista à realidade contemporânea das coisas, interpretando-se a parte final do referido art. 12, parág. 3º, da Lei nº 4.591/64, como norma sem caráter cogente, nem mesmo para as hipóteses em que, estipulando a convenção correção monetária, não estabelece “dies a quo” de sua aplicação. É que sendo pelo próprio legislador considerada a mora como ato ilícito em tal hipótese - tanto que antes do advento do Código de Processo Civil de 1.973 dava força executiva à cobrança judicial das cotas atrasadas (art. 12, parág. 2º), que eram consideradas líquidas e •••

Marcus de Andrade Villela (*)