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BDI Nº.35 / 2003 - Comentários & Doutrina Voltar

CONDOMÍNIOS (NORMAS QUE COMUMENTEMENTE NOS ESQUECEMOS) TAXAS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS - FUNDO DE RESERVA - ATENÇÃO À LEI INQUILINÁRIA

Américo Isidoro Angélico (*) É óbvio não ter a Lei Civil de 2002, afetado a legislação Inquilinária, pois, além de nada mencionar, daquelas regras, delas não cuidou. Talvez por isso, às vezes nos esquecemos ter a lei do Inquilinato, normas condominiais no seu bojo, cujos interesses dizem respeito ao titular da unidade condominial, ou seja, o condômino, comproprietário ou compromissário comprador, e também, àqueles que por contrato passam a ter a posse direta do imóvel, denominados inquilinos. Referimo-nos, então, aos artigos 22 e seus incisos, mais especialmente ao inciso 10, parágrafo único, letras “a” a “g” e também ao artigo 23. Simples leitura aos dispositivos, demonstra que a matéria está regulada pela Lei n° 8245/91, artigos 22 e 23, explicitando taxativamente à atribuição ao locatário, quanto ao pagamento das taxas ordinárias do condomínio; e ao locador a obrigação das taxas extraordinárias. O parágrafo único do artigo 23 da referida lei, esclarece definitivamente •••

Américo Isidoro Angélico (*)