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BDI Nº.33 / 2003 - Jurisprudência Voltar

DIREITO DE VIZINHANÇA - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - JANELA ABERTA A MENOS DE METRO E MEIO DO PRÉDIO VIZINHO - DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA DESFAZIMENTO

Regra o artigo 576 do Código Civil que o proprietário que admitir abertura de janela voltada para o seu prédio só poderá exigir seu fechamento até o lapso de ano e dia. Se não o faz, opera-se a prescrição de pedido de desfazimento da obra, mormente quando inexiste servidão de luz a impor recuo lateral obrigatório, afastada pretensão demolitória do bem regularmente edificado. Apelação com Revisão nº 606.529-00/7 - Cruzeiro - 4ª Câmara - Juiz Relator: Francisco Casconi - Juiz Presidente: Antonio Vilenilson - Data do julgamento: 07.08.2001 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Francisco Casconi, Relator VOTO Cuidam os autos de ação de nunciação de obra nova com embargo deferido “initio litis” onde proprietário de imóvel residencial busca desfazimento de construção vizinha que, desconsiderando recuo lateral, obstruiu de claridade e ventilação em seu imóvel. Contestada a demanda, seguiu-se prolongada instrução pericial e oral, concluída a obra embargada após prestação de caução, sobrevindo a r. sentença de acolhimento da pretensão, determinada demolição sob pena de multa diária, com condenação do réu no pagamento de despesas processuais e honorária de 20% sobre o valor da causa (fls. 314/320), assinalado em sede de embargos declaratórios prazo de sessenta dias para cumprimento da determinação judicial. Recorre o vencido em busca de reforma. Preliminarmente, reitera carência da ação porquanto fundada em dispositivo legal inaplicável, entendendo, no mérito, ausente servidão de luz a tornar obrigatório recuo lateral. Alternativamente, pugna por modificações no imóvel do promovente. É o breve Relatório. Preliminarmente, em que pese não assimilar a pretensão do autor dicção do artigo 554 do Código Civil como fundamento legal, superada carência da ação. Acolheu nosso ordenamento jurídico a teoria da substanciação, segundo a qual o direito é extraído da narrativa exposta na inicial, tratando a hipótese “sub judice”, de qualquer modo, de questão atinente a direito de vizinhança. Suficientes fatos e fundamento jurídico para que o Juiz aplique o direito. No mérito, em que pese a autoridade de sua ilustre subscritora, não prevalece o resultado imposto em primeiro grau. O autor pretende ver demolida obra de dois pavimentos erguida junto à divisa esquerda de seu terreno, ocasionando diminuição parcial de ventilação e •••

(2º TACIVIL/SP)