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BDI Nº.5 / 1993 - Jurisprudência Voltar

CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO EM VEÍCULO EM GARAGEM DE EDIFÍCIO - NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO ALEGADA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA INSERIDA EM REGIMENTO INTERNO EXCLUINDO A RESPONSABILI

RECURSO ESPECIAL Nº 10.285 - SP (91.0007505-1)Terceira Turma (DJ, 16.12.1991) Relator: O Sr. Ministro Nilson Naves. Relator Desig. p/ Acórdão: O Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas, como de lei. Brasília, 5 de novembro de 1991 Ministro Nilson Naves, Presidente - Ministro Eduardo Ribeiro, Relator designado para o acórdão. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES: - A sentença de procedência da ação deixou assim descritos o pedido do autor e a resposta do réu: “Bruno Sérvulo Fronterotta move esta ação contra o Condomínio Edifício Modular Delta I e II alegando que, no dia 20-10-88 pela manhã, encontrou o seu veículo Chevrolet Diplomata 1984 danificado por elementos desconhecidos que adentraram a garagem do prédio e, após romperem o quebra-vento direito, provocaram danos no painel e no motor e subtraíram um toca-fitas AM/FM marca Motorádio modelo Albratroz II. Pretende seja o réu condenado a ressarcir o prejuízo que, segundo menor orçamento, alcança Cz$ 286.362,00, equivalente a 93,535519 OTN´S para outubro de 1988. Junta documentos. Por defesa, argúi o réu preliminar de extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido, posto ausente prova prévia de haver o autor despendido a quantia postulada, e de ilegitimidade passiva, porque ignorados os autores dos danos. No mérito, nega sua responsabilidade, por ausência de contratação para guarda de bens deixados na garagem. A atividade do porteiro é apenas a de acionar o portão eletrônico para entrada de veículos. O próprio regulamento interno afasta essa responsabilidade.” Em grau de apelação, a ação foi, no entanto, julgada improcedente. Anotou o acórdão, no essencial: “Filosofar com o termo condomínio, buscar explicações filológicas em nada ajudam a jogar a responsabilidade pelo furto do toca-fitas de propriedade do apelado, que teve lugar na garagem do prédio.” (...) “Não adianta jogar a responsabilidade ao condomínio, eis que dele participa, como se disse, o próprio autor, que anuiu em não ter despesas com qualquer tipo de segurança. Não pode, agora, querer atribuir ao condomínio, do qual faz parte, qualquer responsabilidade pelo ocorrido, já que se assim se admitir o próprio autor irá contribuir para totalizar o montante a que o condomínio terá que fazer frente. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso para julgar-se improcedente a ação, invertidos os ônus da sucumbência.” Rejeitados os seus embargos de declaração, o autor interpôs recurso especial, tendo por ofendidos os arts. 22, § 1º, letra b, da Lei nº 4.591/64, e 1.521, inciso III, do Cód. Civil, e apontando dissídio. Foi o recurso admitido pelo fundamento da alínea a. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO NILSON NAVES (Relator): - Quero crer viável o recurso especial pelo seu fundamento da alínea a. Ao propor a ação, o autor invocou, em seu benefício, o disposto no art. 1.521 e seu inciso III do Cód. Civil, e repetiu a invocação quando contra-arrazoou a apelação, e o chamou à baila nos embargos de declaração. Prequestionada a questão federal, sem dúvida nenhuma. Já decidimos, nesta Turma: - “Civil. Responsabilidade. Ato de preposto de condomínio. O condomínio de apartamentos é responsável por ato de seu preposto que causa dano a condômino, sobretudo quando deixa de exercer a devida vigilância, •••

(STJ, JSTJ e TRF 31, p. 251)