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BDI Nº.32 / 2003 - Assuntos Cartorários Voltar

CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO

Dr. Sinval de Oliveira Salvador Conforme art. 1726 do C.C. A pedido do colega Lucas, para emitir opinião a respeito do art. supra, tomo a liberdade de fazê-lo, dentro de minhas limitações que, diga-se de passagem, são muitas: Art. 1726 - “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao Juiz e assento no Registro Civil.” Lei 9278/96 (Lei da União Estável) Art. 8º - “Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.” Não poderíamos discorrer sobre a matéria, sem antes procurar a Lei Maior, que deu origem às demais normas a respeito do assunto da União Estável; em seu art. 226, § 3º da Constituição de 1988, declarou que: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.” A primeira assertiva que se deve fazer é a de que a União Estável não é matrimônio, pois é o próprio texto que proclama, ao dizer que “a lei facilitará sua conversão em casamento”. União Estável é o nome que o constituinte deu ao concubinato. Todos textos normativos não têm muita aplicabilidade prática. Da forma como dispostos, mesmo as resoluções específicas sobre isso não facilitam tal conversão. Estaria facilitando se eliminasse as formalidades e impedimentos para o casamento, o que seria contraditório com a própria natureza do casamento. Certamente o disposto do novo Código Civil Brasileiro continuará como uma norma sem aplicabilidade, inócua, como foram todas até agora sobre a conversão da união estável em casamento. É que, na prática, continua muito mais simples, para as pessoas que desejam casar-se, fazê-lo diretamente, em vez de tentarem converter sua união estável em casamento. A regra do novo Código Civil brasileiro, ao determinar que o procedimento da Conversão deverá ser judicial e não administrativo, como anunciou a Lei nº 9278/96, está dificultando o processo, e não facilitando, como prevê a norma Constitucional. Há autores que clamam pela inconstitucionalidade do conteúdo do disposto do Art. 1726 do C.C. Além de inconstitucional os efeitos práticos da conversão de uma união estável em casamento, devemos refletir sobre o aspecto “moralista” dessa norma. Está, ao nosso ver, mais ligada a um valor moral que propriamente facilitar a “regulamentação” de uma relação sem vínculo formal. Dá-se a impressão de que converter em casamento tais uniões soa como uma “salvação” que tiraria as pessoas de uma relação inferior, para resgatar-lhes a dignidade com o casamento. Dita norma •••

Dr. Sinval de Oliveira Salvador