PERMUTA COM VALORES DESIGUAIS
Marcos Luiz Galeazzi - Juramentado 1º Ofício de Foz do Iguaçu, PR Permuta, como se sabe, consiste em dar uma coisa em troca de outra. Ocorre que nem sempre as coisas trocadas têm valores iguais. Como deve proceder o serviço Registral neste caso então? Fazer uma Escritura Pública/Instrumento Particular de Permuta de imóvel, com valores desiguais, e depois registrar a mesma, dará margem à sonegação; afinal se um imóvel que é avaliado em R$ 10.000,00 é trocado por um outro de R$ 50.000,00, é óbvio que o que está ocorrendo não é troca, mas uma venda ou doação disfarçada de troca. O atual Código Civil, no seu Art. 533, diz: “Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Se o Código Civil, no seu Art. 533, Inciso II, permite a troca de valores desiguais, entre ascendentes e descendentes, ainda que possa ser anulada posteriormente tal troca, como negar a mesma nos demais casos? Não cabe ao Registrador negar tal registro, mas sim exigir que a escritura/contrato apresentada seja aditada/retificada, para que se especifique o que ocorre com a diferença de valores, mencionando-se então, nela, escritura, •••
Marcos Luiz Galeazzi