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BDI Nº.31 / 2003 - Jurisprudência Voltar

CONSTRUÇÃO - INOBSERVÂNCIA DE RECUO MÍNIMO EM RELAÇÃO A CURSO D’ÁGUA - INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVO DO CÓDIGO FLORESTAL

Provado que a edificação foi construída em desconformidade com o Código Florestal (Lei 4.771/65), deve ela ser demolida. Não obsta a demolição a circunstância de haver grande número de prédios em condições semelhantes, pois “os abusos e as violações das leis devem ser coibidos e nunca imitados. Não se deve julgar de acordo com os exemplos e, sim, de acordo com as leis, non exemplis sed legibus est judicandum” (Adroaldo Mesquita da Costa). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1996.012388-1, da Comarca de Pomerode, em que é apelante Carmo Klotz e apelados o representante do Ministério Público e o Município de Pomerode: Acordam, em Sexta Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso e, de ofício, reformar parcialmente a sentença sob reexame necessário para isentar o Município do pagamento das custas judiciais (LC 156/97). Relator: Des. Newton Trisotto RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Santa Catarina intentou “ação civil pública” contra o Município de Pomerode e Carmo Klotz, relatando na petição inicial: “Conforme se verifica pela documentação acostada à presente, o requerido Carmo Klotz é proprietário de ‘um terreno, situado nesta cidade, à rua Castelo Branco, contendo a área de 642,20 m² (seiscentos e quarenta e dois metros e vinte centímetros quadrados), de forma irregular, medindo quarenta e dois e meio (42,50) metros de frente onde extrema com o lado par da rua Castelo Branco, nos fundos limita-se com quarenta e meio (40,50) metros com terras de Alvin Marquardt; extrema pelo lado direito com dezessete metros e quinze centímetros (17,15) com a margem esquerda do Rio do Testo e pelo lado esquerdo com quatorze (14,00m.) metros com o lado ímpar de uma rua projetada, distando 67,50 metros da esquina da rua Castelo Branco com a rua Hermann Weege, sem edificações’ (certidão do registro de imóveis local). Como se observa pela planta e alvará acostados em anexo, no dia 02 de junho de 1994 o requerido Carmo Klotz protocolou um pedido de licença para edificação e no mesmo dia obteve do requerido Município de Pomerode um Alvará de Licença com ‘autorização plena para construção de uma obra em alvenaria p/ fins residenciais e comerciais’ no imóvel supra descrito. No dia 01 de setembro de 1994, a referida edificação foi Embargada por um fiscal do próprio Município-requerido pelo fato do requerido Carmo ‘iniciar a construção sem aprovação do projeto e ferindo as normas de afastamento do rio - área de preservação permanente’ (vide auto de embargo em anexo). No mesmo termo do embargo, como se observa pela observação constante no rodapé, consta que ‘a obra liberada pelo Prefeito e Secr. Obras no dia 06/09, alegando que a obra tem alvará para construção e que o Cód. Munic. M. Amb. ainda não foi aprovado’. O que se conclui disso tudo, é que ocorreu um ‘acordo’ entre os requeridos para que a obra fosse aprovada antes que o Código de Preservação e Defesa do Meio-Ambiente entrasse em vigor, o que acabou ocorrendo no dia 14 de outubro de 1994. O que nos parece estranho é o fato de que uma das justificativas do embargo da obra foi pelo motivo da mesma ter sido iniciada ‘sem aprovação do projeto’, sendo que alguns dias após a obra foi liberada pelo Sr. Prefeito e Secretário de Obras sob a alegação de que a ‘obra tem alvará’. Tudo indica que a aprovação do projeto se deu de forma retroativa, cuja finalidade foi ‘esquentar’ uma obra que não tinha aprovação, posto que é improvável que o fiscal de obras tivesse a ousadia de fazer um embargo sem motivo. No entanto, independentemente de um eventual ‘conluio’ entre os requeridos, o que importa é que a obra está sendo edificada pelo requerido Carmo Klotz, com a anuência do requerido Município de Pomerode, é flagrantemente irregular. A obra está em gritante contrariedade •••

(TJSC)