FRAUDE CONTRA CREDORES - EMBARGOS DE TERCEIRO - INICIAL NÃO INSTRUÍDA COM O AUTO DE PENHORA - DISPENSABILIDADE - DOAÇÃO DO BEM ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO
Apelação Cível nº 2000.008634-7, de Pomerode Relator: Des. Newton Janke. A ausência da juntada do auto de penhora não compromete o processamento dos embargos de terceiro se a petição inicial particulariza o ato judicial combatido, indica o processo em que teve lugar e relata os seus efeitos sobre a posse ou a propriedade do embargante, sem deixar quaisquer dúvidas sobre a sua efetiva ocorrência. “Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico por fraude contra credores” (Súmula 195, STJ) Não há fraude à execução se o domínio da coisa penhorada foi transmitido antes da pendência de ação suscetível de reduzir o devedor-alienante à insolvência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 2000.008634-7, da Comarca de Pomerode (Vara Única), em que é apelante (...), sendo apelado (...): Acordam, em Quarta Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso Custas de lei. Trata-se de apelação interposta por Banco do Estado de Santa Catarina S.A. contra sentença que, em embargos de terceiro opostos por Jonatas Oerding, representado pelo seu pai Luciano André Oerding, desconstituiu a penhora realizada sobre um imóvel que lhe foi doado por um dos devedores demandados pelo apelante em processo de execução. Repisando a matéria ventilada na contestação, reclama o recorrente, em preliminar, pela extinção do processo em razão do apelante não ter instruído a inicial com o auto de penhora, asseverando que, por tratar-se de documento indispensável à propositura da demanda, tal falta não pode ser suprida pela iniciativa do juiz que, antes de proferir a sentença, determinou o traslado de cópia dessa peça para os autos. No mérito, discursou sobre a obviedade da fraude à execução, dado que a doação ocorreu na pendência de outro processo de execução, enfatizando que o ato resultou na insolvência dos devedores, e, em assim, padece de ineficácia em face do credor. Inobstante intimado, o apelado não ofereceu resposta. O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou •••
(TJSC)