ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - FALSIDADE DE ASSINATURA - NECESSIDADE DE PERÍCIA
Agravo de Instrumento nº 134.418-9, de Londrina - 10ª Vara Cível Relator: Des. Ramos Braga Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico. Alegação de falsidade de assinatura em escritura pública e de inexistência de mandato outorgado a terceiro. Tabelião réu que não contestou o feito. Revelia. Necessidade de perícia grafotécnica. Decisão agravada. Não ocorrência dos efeitos da revelia - Inteligência do artigo 320, I, do CPC poder instrutório do magistrado artigo 130, do CPC. Decisão mantida - Recurso desprovido. 1. Os efeitos da revelia não se operam perante aquele litisconsorte passivo revel, caso um dos demais litisconsortes conteste o feito e não sejam os interesses de ambos opostos. 2. O juiz, como responsável pela impulsão processual, tem livres poderes para determinar a produção probatória, de modo a formar seu livre convencimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, sob nº 134.418-9, da Comarca de Londrina, em que são agravantes (...) e agravados (...). Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada pelos ora agravantes, sob a alegação de invalidade da escritura pública de venda e compra de imóvel passada ao tabelião, um dos ora agravados. Argumentam que não teria, o primeiro agravante, comparecido em cartório e procedido a venda do mesmo, sendo a assinatura constante do documento público, falsa. Ainda, que não teria sua esposa, segunda agravante, outorgado procuração ao agravado Nilson Francisco para que lhe representasse nesse ato. Inconformados com a decisão que entendeu ser necessária a realização de perícia grafotécnica, os requerentes interpuseram tempestivo agravo de instrumento, alegando, em suma: A desnecessidade de referida perícia, tendo em vista ter sido a escritura pública de venda e compra, da qual se alega falsidade, passada perante o Tabelião Celso Antonio de Oliveira, o qual, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação nos autos, presumindo-se os fatos alegados na inicial, •••
(TJPR)