LOCAÇÃO COMERCIAL - COBRANÇA - FIANÇA - SUBLOCAÇÃO - NÃO-EXONERAÇÃO DO FIADOR
Acórdão Número: 54145 Processo: 0350709-9 Apelação (Cv) Cível - Ano: 2001 Comarca: Belo Horizonte/Siscon Relator: Juiz Edgard Penna Amorim Data Julgamento: 14/05/2002 ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO Ementa: Cobrança - Locação comercial - Fiança - Sublocação - Ausência de prova - Não-exoneração do Fiador - Sentença - Omissão do nome das partes - Nulidade - Não-ocorrência - Benfeitorias necessárias - Disposição contratual expressa - Indenização indevida. - Estando o locatário inadimplente para com o locador e não havendo provas do cumprimento de acordo verbal por eles firmado para quitação do débito, impõe-se a condenação do devedor ao pagamento das verbas pleiteadas. - O fiador que não se exonera da fiança na forma da lei responde solidariamente ao locatário pelos valores devidos a título de aluguel e demais encargos. - A omissão do nome das partes no relatório da sentença é irregularidade que não acarreta nulidade, podendo ser suprida a qualquer momento, a pedido das partes ou ex officio, máxime quando presentes os demais requisitos de validade ao decisório e ausente qualquer prejuízo para os litigantes. - É requisito essencial para caracterização da sublocação o consentimento prévio e por escrito do locador, mormente quando proibida expressamente pelo contrato. - A indenização por benfeitorias necessárias não autorizadas é indevida, desde que haja expressa disposição contratual nesse sentido (Art. 35, da Lei n.º 8.245/91). - Preliminares rejeitadas e apelações não providas. Relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 350.709-9, da Comarca de Belo Horizonte. Acordam, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais rejeitar as preliminares e negar provimento a ambas as apelações. Presidiu o julgamento o Juiz Edgard Penna Amorim (Relator) e dele participaram os Juízes Alberto Vilas Boas (Revisor) e Roberto Borges de Oliveira (Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 14 de maio de 2002. Juiz Edgard Penna Amorim, Relator VOTO O Sr. Juiz Edgard Penna Amorim: Trata-se de ação de cobrança proposta por Rudolf Macko em face de Francisco Roque Ribeiro - firma individual, locatário, ora 1° apelante, e seus fiadores Ivanir Laurindo de Lima, ora 2° apelante, e sua esposa Maria do Carmo Batista Lima, e Ivi Kardec Lage, interessado, e sua esposa Ildecyr Laurinda Lage, com a pretensão de receber os alugueres atrasados, acrescidos de multa contratual, juros de mora, custas e honorários. Houve desistência da ação quanto ao fiador Ivi Kardec Lage, ora interessado (fls. 43), prosseguindo a ação de cobrança contra os demais apelantes. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as partes e testemunhas (f. 60/69). Adoto o relatório da sentença, por fiel, e acrescento que a ação de cobrança foi julgada procedente, condenando-se os réus ao pagamento dos alugueres vencidos em 30/09/96, 30/10/96 e até 18 de novembro de 1996, perfazendo o valor de R$5.287,50 (cinco mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinqüenta centavos), descontando-se o excesso de cobrança do mês de novembro de 1996, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, a partir dos respectivos vencimentos, mais multa de 2%, na forma do Código de Defesa do Consumidor, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (f. 82/85). Inconformado, recorre o locatário, 1º apelante, alegando: a) não ter o Juízo a quo considerado o fato da realização de acordo entre as partes nos moldes do art. 9°, inc. I, da Lei n.º 8.245/91, quando da entrega das chaves, entendendo que, se houve recebimento do imóvel pelo apelado na ocasião, é de se presumir a quitação dos valores em atraso; b) estar acobertado pelo disposto no art. 1.030 do CC, que trata da transação, com base no mencionado acordo; c) o fato de ter o apelado, em sua inicial, cobrado integralmente o mês de novembro, ao passo que consta dos autos documento comprovando a entrega do imóvel em 18 de novembro (f. 90/93). Aduz, finalmente, ser a prova testemunhal favorável ao apelante e que o apelado não comprova o suposto débito e pretende locupletar-se ilicitamente, ferindo o art. 1.531 do CC, pois demanda por dívida suposta ou já paga. Pede a reforma da decisão e que o pedido seja julgado improcedente (f. 93/94). Já o fiador, 2º apelante, pretende a nulidade da sentença, por duplo fundamento: a) a não-apreciação, pelo Magistrado a quo das preliminares argüidas em contestação referentes à ilegitimidade ad causam do argüente; b) a omissão dos nomes dos litigantes na decisão recorrida, com ofensa ao art. 458, inc. I, do CPC (f. 96/97). No mérito, sustenta que sua responsabilidade como fiador do contrato em litígio encerrou-se em 09 de maio de 1996, quando o locatário, ora 1º apelante, transferiu a locação para o Sr. Ivi Kardec Lage, e •••
(TAMG)