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BDI Nº.9 / 1994 - Comentários & Doutrina Voltar

A NOVA LEI DE LOCAÇÕES: UMA QUESTÃO CONTROVERTIDA

I. INTRODUÇÃO Visa o presente trabalho a fornecer elementos acerca de uma particular questão, dentre muitas outras, que tem sido objeto de controvérsia na novel legislação inquilinária (Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1.991), qual seja, a possível aplicação do disposto no parágrafo 1º, de seu artigo 68, à hipótese insculpida no artigo 78, caput, do mesmo diploma legal. Em outras palavras, pretende-se responder à seguinte indagação: caberia ação revisional de aluguel na pendência de prazo para desocupação de imóvel cuja locação fora denunciada com fundamento no art. 78 da nova lei? Não se pretende, de forma alguma, criticar a nova lei de locações, que traz em seu bojo diversas inovações dignas de aplauso, mas sim buscar a correta aplicação dos dispositivos em exame, dado que tais dificuldades, por mais hábil e cuidadoso que seja o legislador, costumam emergir tão logo seja promulgado qualquer ato escrito. GASTON MAY, professor da Universidade de Paris citado por CARLOS MAXIMILIANO, in “Hermenêutica e Aplicação do Direito”, 10ª edição, ed. Forense, pág. 11, costumava dizer que “o legislador assemelha-se ao generalíssimo de um grande exército. Um experimentado chefe militar não ordena as menores operações de táticas: abstém-se de prescrever uma conduta para cada eventualidade. Dá instruções amplas: frisa diretivas gerais; delineia um plano de larga estratégia; deixa as minúcias de ocasião à iniciativa individual, ou aos subcomandantes. Também o legislador oferece preceitos abstratos; traça os lineamentos exteriores da ordem jurídica, dentro dos quais o intérprete acomoda o caso concreto, isolado, e às vezes raro”. Incumbe ao intérprete, portanto, agindo como “subcomandante” e esclarecido pela Hermenêutica, a árdua tarefa de bem compreender a norma jurídica, de determinar-lhe o conteúdo, trabalho este que se procurará aqui desenvolver, ainda que de forma breve. Após a reprodução das disposições insertas nas normas que serão conjuntamente examinadas (artigos 68, parágrafo 1º e 78, caput, ambos da Lei nº 8.245/91), transcrever-se-á a opinião da doutrina acerca da matéria ora ventilada, consubstanciada em recentes publicações respeitantes à nova lei inquilinária, para só então se passar à discussão do tema, seguida de um breve tópico conclusivo, sendo oportuno esclarecer que o subscritor não tem notícia, até o presente momento, da existência de julgados sobre o tema. II. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS Estabelece o artigo 68, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91, in verbis: § 1º - Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, § 2º, e 57), ou quando tenha sido estipulado amigável ou judicialmente. O art. 78, caput, da mesma lei, enuncia: Art. 78. As locações residenciais que tenham sido celebradas anteriormente à vigência desta lei e que já vigorem ou venham a vigorar por prazo indeterminado, poderão ser denunciadas pelo locador, concedido o prazo de •••

Marcelo Rodrigues Santini (*)