Aguarde, carregando...

BDI Nº.28 / 2003 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO POSSESSÓRIA - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR

Recurso Especial nº 197.999 – PR (Registro nº 98.0090724-6) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Ementa: Processo Civil – Manutenção na posse – Liminar inaudita altera parte – Revogação na audiência de conciliação – Fato relevante alegado pelo réu – Possibilidade – Orientação no tema – Recurso desacolhido. – Situações excepcionais autorizam possa o juiz suspender o cumprimento da liminar concedida em ação possessória. Assim, verbi gratia, se o réu demonstrar fato relevante, a tornar incertos os fatos narrados na inicial, tais como a delimitação do terreno, a titularidade da posse e a data desta. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2002 (data do julgamento). Publicado no DJ de 15.4.2002. RELATÓRIO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata-se de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Alçada do Paraná, com esta ementa: “Manutenção de posse. Liminar inaudita altera parte. Demonstração, pelos réus, de fato novo relevante. Suspensão da medida. Admissibilidade. Recurso desprovido. Unânime. Para a concessão de liminar em ação de manutenção de posse devem estar provados satisfatoriamente os requisitos do art. 927 do Código de Processo Civil e a data da turbação, de menos de ano e dia. Se após o deferimento da medida surgir fato novo relevante, pode o juiz suspender seu cumprimento, ou mesmo revogá-la, pois detém, para tanto, certa dose de discricionariedade, sempre associada à prova dos autos” (fl. 162). Sustentam os Recorrentes violação aos arts. 183, 471 e 928, CPC e divergência jurisprudencial, com os argumentos de que o juiz não pode revogar a liminar em ação possessória sem ter havido recurso, que o ajuizamento das ações de usucapião e interdito proibitório não revelam fato novo a autorizar a revogação e que os “invasores” do terreno “são pessoas sem qualquer idoneidade moral ou financeira” e “fazem parte de uma quadrilha de grileiros” (fls. 179/180). Contra-arrazoado, foi o recurso admitido na origem. Determinei o sobrestamento do feito, nos termos do art. 542, § 3º, CPC, ressalvando a possibilidade de julgamento se demonstrada urgência. Alegaram, então, os Recorrentes que “os Recorridos [...] iniciaram a abertura de ruas e estão implantado um loteamento clandestino” (fl. 205), requerendo o julgamento incontinenti. É o relatório. VOTO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira (Relator): 1. Em relação à alegada ofensa aos arts. 183 e 471, CPC, que se referem à preclusão temporal e à impossibilidade de o juiz decidir novamente as questões já decididas, carece o recurso do requisito do prequestionamento, uma vez não abordado o tema nas instâncias ordinárias. Com efeito, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a preclusão, nem lograram os Recorrentes opor embargos declaratórios com vistas a suprir a omissão, atraindo a incidência do Verbete Sumular nº 211-STJ. 2. Quanto ao mais, os Recorrentes alegam que não pode o juiz revogar a liminar na ação possessória sem ter havido recurso. A tanto, trazem a confronto vários julgados no sentido do cabimento de agravo contra a decisão concessiva da liminar e da inviabilidade da revogação, salvo em juízo de retratação no agravo. A situação dos autos não se assemelha aos paradigmas. Aqui, a •••

(STJ)