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BDI Nº.27 / 2003 - Assuntos Cartorários Voltar

O IMÓVEL HIPOTECADO DADO EM PAGAMENTO DA DÍVIDA

Adelor Cabreira - Notário em Içara - SC “Com o título supra-epigrafado, o DIÁRIO DAS LEIS IMOBILIÁRIO nº 12, do 3º decêndio de abril/2003, páginas 32 e 33, estampa importante artigo e, no seu final, faz as seguintes indagações: 1º - Em uma escritura de hipoteca, pode o notário inserir uma cláusula, expressamente conven-cionada pelas partes - devedor e credor - estabelecendo que, se a dívida confessada não for paga totalmente até a data de seu vencimento, o devedor hipotecário compromete-se a dar o imóvel hipotecado em dação em pagamento, para extinção total de sua dívida? Antes de respondermos, lembramos o que diz o art. 1.428 do Código Civil: “É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida”. A norma do caput tem como destinatários ambos os contratantes, proibindo ajuste pelo qual o credor hipotecário fique com o direito de apossar-se do bem hipotecado, caso impaga a dívida no prazo e forma convencionados, fulminando de nulidade qualquer cláusula nesse sentido. Diferentemente, é o estabelecido no § único, que tem endereço ao devedor, atribuindo-lhe a faculdade (não a obrigação) de dar o bem hipotecado ao seu credor, não paga a dívida como ajustado. O devedor, e somente ele, é quem decide, de livre vontade, se dará ou não o bem objeto da hipoteca em pagamento da dívida hipotecária. Se ele não quiser dá-lo, resta ao credor executar a dívida garantida pela hipoteca; caso queira e o credor concordar, será feita a transferência do bem ao credor, com a devida compensação caso os valores sejam desiguais, para que não resulte enriquecimento sem justa causa para quaisquer das partes (art. 884 do CC). No caso do § único, estamos diante de uma dação em pagamento prevista no art. •••

Adelor Cabreira - Notário em Içara - SC