COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA JÁ QUITADO - BEM TOMBADO DADO COMO PAGAMENTO - INEXISTÊNCIA DE EVICÇÃO EM FUNÇÃO DO TOMBAMENTO
Deve-se determinar a adjudicação compulsória da escritura definitiva de bem, objeto de contrato de compromisso de compra e venda, cujo preço foi integralmente quitado, mormente quando inexiste qualquer vício que macule o negócio jurídico RESP 407179 / PB; Recurso Especial 2002/0005955-3 EMENTA Direito Civil e Direito Processual Civil. Promessa de compra e venda. Ação de adjudicação compulsória. Imóvel tombado. Inexistência de hipótese a ensejar evicção. I - As restrições decorrentes do tombamento não ensejam a evicção, já que não acarretam a perda do domínio, da posse ou do uso da coisa alienada e não há a atribuição do bem, seja por ato judicial ou administrativo, a outrem que tenha direito anterior ao contrato aquisitivo. II – O reexame das provas que demonstrariam a ignorância, por parte do adquirente, quanto aos ônus que pesavam sobre o imóvel alienado não enseja recurso especial. Aplicação da Súmula n.º 7 desta Corte. III – Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Sustentou oralmente, o Sr. Demócrito Mamede, pelo recorrente. Brasília, 21 de maio de 2002(Data do Julgamento). Ministro Ari Pargendler - Presidente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro - Relator RELATÓRIO Exmo. Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro (Relator): Engecil – Empresa de Engenharia Civil Ltda. interpõe recurso especial contra José Franco Neto, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. O recorrido ajuizou ação de adjudicação compulsória contra a recorrente, alegando que firmou com esta compromisso de compra e venda de um apartamento. Esclareceu ter dado outro imóvel como parte do pagamento, além de ter adimplido todas as demais prestações em dinheiro. Apesar disso, a recorrente se recusava a assinar a escritura pública. Em contestação, a recorrente afirmou que sobre o imóvel dado como parte do pagamento pendia uma hipoteca. Além disso, havia sido alugado a terceiro, o qual não teve oportunidade de exercer seu direito de preferência sobre o bem. Também sustentou que o imóvel era registrado junto ao Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico do Estado da Paraíba - IPHAEP, submetendo-se a todas as restrições inerentes ao tombamento. A sentença de procedência foi confirmada pelo acórdão recorrido, que foi assim ementado: “COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Valor Quitado. Bem tombado dado como pagamento. Conhecimento Prévio. Pedido de Rescisão contratual. Vício ausente. Evicção. Descaracterização. Adjudicação compulsória. Recurso improvido. Deve-se determinar a adjudicação compulsória da escritura definitiva do bem, objeto de contrato de compromisso de compra e venda, cujo preço foi integralmente quitado, mormente quando inexiste qualquer vício que macule o negócio jurídico” (fl. 210). O aresto foi integrado pelo de fls. 247/251, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente. Entende a recorrente que tal decisão contrariou os arts. 1.107, 1.108 e 1.114 do Código Civil. Sustenta existir dissídio jurisprudencial a respeito da matéria. Assim sendo, argumenta ser patente tratarem os autos do instituto da evicção, que, no caso, teria ocorrido em virtude do tombamento do imóvel contratado, do qual não tinha conhecimento. Sustenta, inclusive com base nos paradigmas colacionados, que a evicção não ocorre apenas em virtude de sentença judicial, mas, também, por força de ato administrativo. No caso, ainda segundo a recorrente, existe Decreto Estadual de 1982 impondo restrições administrativas relacionadas ao tombamento, cuja ocorrência foi ocultada pelo recorrido. Além disso, o imóvel foi alienado sem comunicação, para o exercício do direito de preferência, ao IPHAEP. Ademais, o bem foi locado e sublocado e sobre ele pende hipoteca, sendo que o recorrido estava em mora quando ajuizou a ação. O recorrido apresentou as contra-razões de fls. 293/298, nas quais alegou ausência de prequestionamento e de caracterização da •••
(STJ)