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BDI Nº.27 / 2003 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - RETIFICAÇÃO DE ÁREA - ERRO DE REGISTRO - INCORPORAÇÃO DE \"SOBRA DE LOTEAMENTO\"

Apelação Cível nº 186.757-4 - São Paulo ACÓRDÃO Ementa oficial: Retificação de Registro Imobiliário - Requerimento formulado pela via administrativa (art. 213, da Lei dos Registros Públicos) - Espécie em que, todavia, não configurado erro de registro - Acréscimo pretendido de área aos imóveis matriculados, em decorrência de situação de fato consistente em “sobra de loteamento” - Inidoneidade do meio utilizado, que não se presta a propiciar aquisição de domínio, como sucedâneo de usucapião - Possibilidade de retificação, todavia mediante processo contencioso (art. 216, da Lei dos Registros Públicos) - Inadmissi-bilidade, porém, da conversão de um processo, não contencioso, em outro, contencioso, a pretexto de se aproveitarem atos naquele praticados - Caso de extinção do processo, sem prejuízo de que as provas ou manifestações a ele carreadas possam ser aproveitadas, em processo vindouro, a título de empréstimo, na sua instrução - Apelo não provido. Acordam, em Décima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Roberto Stucchi (Presidente) e Ruy Camilo. São Paulo, 14 de agosto de 2001. Quaglia Barbosa, Relator VOTO 1. Pedido de retificação de registro relativo a imóveis, consistentes em dois terrenos urbanos adquiridos pelos requerentes, nesta Capital, e identificados como lotes ns. 17 e 18, do Jardim Josefina, no subdistrito de Capela do Socorro, em virtude de ostentarem áreas reais superiores às constantes do título aquisitivo (fls. 11/13) e, conseq&uumlentemente, das matrículas abertas (fls. 17/20), conforme apurado em levantamento topográfico (fls. 22/29), terminou rejeitado pela r. sentença de fls. 169/178, cujo relatório se adota, remetidos os interessados às vias ordinárias. Após embargos declara-tórios também desacolhidos (fls. 180/187), apelaram os requerentes, no prazo legal, buscando a reforma da r. sentença, de sorte a merecer albergue a pretensão retificatória, ainda no âmbito da jurisdição voluntária, uma vez ausentes impugnação ou prejuízo relativos a quem quer que seja e porque evidenciado que os imóveis, adquiridos em venda ad corpus, possuiriam superfícies reais diversas das apenas enunciadas no título, bem por isso se apresentando a retificação pleiteada como intra muros; aduzem, nessa linha, que “apesar dos erros de implantação do loteamento, o acréscimo de área verificado nos lotes dos apelantes não seria decorrente de avanço sobre áreas públicas ou lotes desmembrados, nem tampouco teria acarretado o avanço do loteamento sobre glebas vizinhas” (sic, fls. 192). A perícia, prosseguem, teria abonado as assertivas dos requerentes, tanto quanto a viabilidade de sua pretensão, da mesma forma que as informações do 11º Registro Imobiliário, no sentido de que “não houve implantação do loteamento além dos lindes da gleba objeto de registro” (fls. 197), loteamento, ademais, implantado há mais •••

(TJSP)