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BDI Nº.25 / 2003 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL - BENFEITORIA VOLUPTUÁRIA - INCORPORAÇÃO AO IMÓVEL

Acórdão Número: 54300 - Processo: 0358125-5 Apelação Cível - Ano: 2001 - Comarca: Belo Horizonte - Relator: Juiz Nepomuceno Silva - Data Julgamento: 04/06/2002 1. Não se conhece de agravo retido que não seja objeto de reiteração nas razões (ou nas contra-razões) recursais, pois a sua apreciação pelo Tribunal sujeita-se a pedido expresso nesse sentido, cuja ausência revela desistência tácita do recurso. 2. A cláusula contratual que prevê a incorporação de benfeitoria voluptuária ao imóvel revela manifesta abusividade, mormente em face da função social do contrato. Ademais, ad argumentandum, a referida avença, neste aspecto, fora objeto de distrato, pois a permanência do equipamento no imóvel, após a sua desocupação, deu-se a pedido do locador que se comprometeu ao seu pagamento, questão por ele reconhecida e, óbvia e convenientemente, omitida nas razões do recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 358.125-5, da Comarca de Belo Horizonte, sendo (...) Acorda, em Turma, a Primeira Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais não conhecer do agravo retido e negar provimento. Presidiu o julgamento o Juiz Moreira Diniz e dele participaram os Juízes Nepomuceno Silva (Relator), Gouvêa Rios (Revisor) e Vanessa Verdolim Andrade (Vogal). Produziu sustentação oral, pelo Apelado, a Dra. Ana Paula Cantão. Belo Horizonte, 04 de junho de 2002. Juiz Nepomuceno Silva - Relator VOTO O Sr. Juiz Nepomuceno Silva: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata a espécie de recurso contra a sentença (f. 67-70) que, na 30ª Vara Cível desta Comarca, julgou procedente o pedido na ação rotulada REIVINDICATÓRIA para “condenar a ré a devolver o aparelho de ar condicionado à autora, ou alternativamente o equivalente ao seu valor como posto nos autos, devidamente atualizado” e, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Foram acolhidos os embargos declaratórios opostos pela autora para suprir omissão quanto ao pedido posto na alínea “b” (f. 9), acolhendo-o também, devendo o valor da locação ser apurado em liquidação (f. 82-84/89). Erige-se o inconformismo da apelante nas razões recursais de f. 85-87 argumentando, em síntese, que a cláusula nona do contrato estabelece a indispensabilidade de prévia autorização por escrito da locadora para realização de qualquer benfeitoria, bem como a renúncia da locatária ao direito de retenção; a benfeitoria voluptuária, assim, aderiu ao imóvel, pois o contrato faz lei entre as partes. Contra-razões, em óbvia infirmação, clamando a condenação da apelante ao pagamento de multa pela litigância de má-fé. DO AGRAVO RETIDO Registro, ab initio, que não conheço do agravo retido de f. 59, interposto pela ré, ora apelante, em face da inobservância ao disposto no art. •••

(TAMG)