BOLETIM CARTORÁRIO E OS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário O BOLETIM CARTORÁRIO no seu número 26/93 noticiou a realização do PRIMEIRO CONGRESSO NACIONAL DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL, realizado em Belo Horizonte nos dias 25 e 26 de setembro p.p. Isso fizemos por solicitação do dr. Carlos José Ribeiro de Castro, Oficial do Registro Civil de Juiz de Fora, Minas Gerais. Do nosso atento leitor e assinante do BDI dr. MATEUS BRANDÃO MACHADO, Oficial do Registro Civil do distrito de Diadema-SP, recebemos carta nos relatando o que foi debatido naquele Congresso e reconhecendo a importância que o BOLETIM CARTORÁRIO tem junto à classe dos Oficiais do Registro Civil, nos pede que divulguemos na íntegra a manifestação de duas ilustres advogadas, dras. TEREZA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO REIS e LELIA ALMEIDA MAGALHÃES PINTO DA CUNHA, que naquela manifestação apreciam as dificuldades vividas pelos integrantes da classe, notadamente sobre o momentoso assunto da gratuidade de certos atos do Registro Civil. Sabemos por conhecimento próprio, já que no passado, em certo período, a nossa vida funcional, esteve ligada ao Registro Civil, das dificuldades por que passam os que se dedicam a esses serviços, não poderíamos deixar de, atendendo ao solicitado pelo dr. Mateus Brandão Machado, divulgar no BOLETIM CARTORÁRIO a manifestação daquelas duas advogadas naquele congresso, e que assim se expressaram: Senhoras e Senhores. A justificativa de nossa presença nesta solenidade promovida pela Recivil se limita a generosidade dos membros desta Associação - mercê talvez de uma longa convivência e de estudos e intervenções judiciais nas relações dos cartórios, usuários e Corregedoria de Justiça, feitas por nós nestes últimos 4 anos. O posicionamento dos cartórios frente a nova ordem constitucional vem sendo questionado junto ao Poder Judiciário e infelizmente - malgrado o tempo que decorreu desde a promulgação da Carta Magna que se encontra mesmo às vésperas de uma revisão, não se pacificaram os questionamentos. O mais versado, trata justamente da gratuidade dos atos extrajudiciais. O questionamento, como já referido, poderia ter se pacificado frente ao dispositivo constitucional expresso, mas justamente por ter sido a matéria elevada a condição de garantia fundamental inserido só na Nova Carta, deixou perplexos e desorientados tanto os usuários, como também, mister se faz consignar, a própria justiça. No nosso modesto entendimento, razão não haveria para tal em decorrência mesmo da clareza do texto constitucional. Dispõe o art. 5º inciso LXXVI que regula a gratuidade dos atos dos cartórios extrajudiciais: “SÃO GRATUITOS PARA OS RECONHECIDAMENTE POBRES, NA FORMA DA LEI: a) O REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO: b) A CERTIDÃO DE ÓBITO.” A clareza meridiana do texto constitucional não estaria, por óbvio, a exigir uma exegese aprofundada, mas face mesmo as circunstâncias ocorrentes é justamente o que faremos a seguir: Não se poderia numa análise lógico-jurídico afastar-se da conceituação do que seja a Assistência Judiciária, sempre evocada no que tange a gratuidade dos atos do foro extrajudicial. A Assistência Judiciária, hoje denominada assistência jurídica integral e gratuita, tem longa permanência no Direito pátrio e sua primeira origem teve lugar nas Ordenações Filipinas que prescrevia o patrocínio gratuito por advogado, nas causas civis e criminais dos miseráveis e dos que aparecessem indefesos em Juízo. Entretanto só em 1934 foi a Assistência Judiciária alçada a preceito constitucional. A Constituição de 37 silenciou sobre a matéria, tendo o CPC a incluído a partir de 1º de março de 1.940. A Constituição de 1.946 abrigou novamente a matéria, o mesmo ocorrendo com a Magna Carta de 67 emendada em 18 de outubro de 1.969. A Constituição vigente também foi explícita sobre o assunto comandado no seu art. 5º LXXIV “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. A Assistência Judiciária é, sem dúvida, uma conquista de liberdade e igualdade. Como bem asseverou o des. Régulo da Cunha Peixoto, em palestra realizada na Faculdade de Direito, no 21º •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário