FIANÇA - IMPENHORABILIDADE (LEI 8009/90) NÃO PROTEGE IMÓVEL DO FIADOR
Os efeitos da impenhorabilidade previstos na Lei 8.009/90 não atingem o imóvel que não constitui residência do devedor. O fiador de contrato de locação não está amparado pelas benesses da Lei nº 8009/90, a teor do artigo 3º, VII, do referido texto legal. Nos termos do disposto no art. 741, VI, do CPC, na execução fundada em título judicial, os embargos só poderão versar sobre qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento ou novação, desde que supervenientes à sentença. Acórdão Número: 51791 - Processo: 0362441-3 Apelação (Cv) Cível - Ano: 2002 - Comarca: Governador Valadares/Siscon Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 362.441-3 da Comarca de Governador Valadares, sendo Apelante(s): (...) e Apelado(a)(os)(as): (...) Acorda, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, Negar provimento ao recurso. Presidiu o julgamento o Juiz Armando Freire e dele participaram os Juízes Mariné da Cunha (Relator), Eulina do Carmo Almeida (Revisora) e Francisco Kupidlowski (Vogal). Belo Horizonte, 6 de junho de 2002. Juiz Mariné da Cunha - Relator VOTO O Sr. Juiz Mariné da Cunha: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Cuida a espécie de embargos aviados por Lucy Perim de Biase e outros à execução de título judicial, fundado em sentença transitada em julgado, proferida em ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios, em que foram condenados ao pagamento da quantia pleiteada na inicial, mais os encargos e aluguéis vencidos, a partir do decisum, acrescida de 15% (quinze por cento), a título de honorários e custas processuais. A r. sentença de f. 23-26 deu parcial provimento aos embargos, declarando insubsistente a penhora do direito real de usufruto, e, no mérito, reduzindo a taxa de juros moratórios ao percentual de 0,5% ao mês. As custas processuais foram rateadas meio a meio, impondo-se a cada parte o pagamento dos honorários de seu advogado. Conforme se infere das razões de apelo (f. 27-30), pretendem os apelantes a reforma da r. decisão proferida nos embargos à execução, ao argumento de que a impenhorabilidade da nua propriedade também deve ser reconhecida, face às disposições contidas na Lei 8.009/90. Aduzem, ainda, que não há como se distinguir o usufruto da nua propriedade. Insurgem-se quanto à manutenção da execução dos valores relativos ao acerto de vistoria e contas de energia elétrica, posteriores à entrega do imóvel, bem como à ausência de redução da multa resolutória, que entendem exacerbada. Ao final, dizem ser incabível a compensação da verba honorária determinada pelo ilustre Juiz a quo. Conforme se depreende dos autos da ação de despejo em apenso, o espólio embargado ajuizou referida demanda objetivando a decretação do despejo e o pagamento das verbas locatícias pertinentes ao contrato de f. 6-10, em que figura como locatário o embargante, ora apelante, Márcio de Biase, e, como fiadores, os demais recorrentes - Lucy Perim •••
(TAMG)