LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso se a apelação aborda, ainda que parcialmente, questões versadas na decisão apelada, visando à reforma do decisum. Uma vez comprovada a relação locatícia, assim como a mora do locatário, a simples incoincidência quanto à numeração do imóvel locado não inviabiliza o pedido desalijatório pelo locador. A inspeção judicial realizada é suficiente para dirimir a dúvida a respeito do imóvel efetivamente locado. É litigante de má-fé o réu que, não negando sua condição de locatário em relação ao ex-marido da autora do pedido desalijatório, tenta estabelecer confusão em sua contestação quanto ao imóvel objeto da locação. Não se aplica a multa indenizatória prevista no art. 18, do CPC, quando a parte não faz pedido no sentido de sua incidência e muito menos justifica a sua aplicação. Provimento parcial ao apelo, apenas para decotar a multa indenizatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 361.915-4 da Comarca de Carmo do Rio Claro. Acorda, em Turma, a Quinta Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, rejeitar preliminar e, no mérito, dar parcial provimento para decotar da condenação indenização por litigância de má-fé. Presidiu o julgamento o Juiz Armando Freire (relator) e dele participaram os juízes Mariné da Cunha (1º vogal) e Eulina do Carmo Almeida (2ª Vogal). O voto proferido pelo Juiz Relator foi acompanhado na íntegra pelos demais componentes da Turma Julgadora. Belo Horizonte, 6 de junho de 2002. Juiz Armando Freire - Relator VOTO O Sr. Juiz Armando Freire: Cuida-se de recurso de apelação, interposto por (...), contra sentença que, •••
(TAMG)