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BDI Nº.7 / 1994 - Jurisprudência Voltar

DESAPROPRIAÇÃO - RETROCESSÃO - DESVIO DE FINALIDADE - INOCORRÊNCIA - DOAÇÃO

DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Desvio de finalidade - Inocorrência - Doação do bem expropriado à Fazenda Pública para construção de Delegacias de Ensino - Irrelevância de ter sido a doação iniciada após citação na ação de retrocessão - Possibilidade de transferência do imóvel para outro ente público, desde que observada a finalidade pública - Recurso não provido. Não configura desvio de finalidade a transferência do bem expropriado para outro ente público no caso do Estado, se a destinação é evidentemente pública. DESAPROPRIAÇÃO - Retrocessão - Desvio de finalidade - Inocorrência - Cessão por comodato de parte da área à entidade privada que presta serviços de caráter público - Possibilidade de tresdestinação de bem desapropriado, desde que observada a finalidade pública - Recurso não provido. A transferência do bem a pessoa de direito privado não configura o desvio de poder, desde que a entidade se revista de interesse público, não cabendo, na hipótese, a retrocessão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 208.695-2/4, da Comarca de Guarulhos, em que são apelantes José Rodrigues da Silva e sua mulher, sendo apelada a Prefeitura Municipal de Guarulhos: Acordam, em Segunda Câmara Civil de Férias do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Bueno Magano (Presidente) e Pereira Calças, com votos vencedores. São Paulo, 10 de agosto de 1993 Itamar Gaino - Relator. Pereira Calças - Vencedor, com declaração de voto em separado. VOTO Nº 1.104 É ação de retrocessão, objetivando bem imóvel. Alegam os autores que o terreno que era de sua propriedade, com a área de 6.729,70m2, foi desapropriado pela (sic) para implantação de uma quadra poliesportiva. Mas a expropriante, Prefeitura Municipal de Guarulhos, desviou totalmente a destinação prevista, não ocupando o imóvel com qualquer finalidade pública. Deu em comodato ou doou, a uma entidade particular, uma pequena parte, ficando a parte restante totalmente inaproveitada. Consta, o que é pior, que colocou o imóvel a venda pública, o que ensejou a instauração de procedimento administrativo, no qual os autores protestam por adquiri-lo. O bem •••

(TJSP)