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BDI Nº.22 / 2003 - Jurisprudência Voltar

POSSESSÓRIA - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - RETOMADA DE ÁREA RESULTANTE DE ÁLVEO ABANDONADO E SERVIDÃO LINDEIRA

Apelação Cível nº 159.869-5 - São Paulo ACÓRDÃO Ementa oficial: Reintegração de Posse - Retomada de área resultante de álveo abandonado e servidão lindeira - Novo traçado do Rio Tietê providenciado pela Municipalidade de São Paulo - Propriedade do álveo abandonado e da servidão lindeira em favor desta - Sentença de procedência reformada - Reexame e recurso da Municipalidade providos - Se a Municipalidade de São Paulo providenciou o novo traçado do Rio Tietê, o álveo abandonado e a servidão lindeira passam a ser de sua propriedade na forma do art. 27, do Código de Águas. Acordam, em Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “deram provimento parcial aos recursos, contra o voto do Relator sorteado, que fará declaração de voto vencido. Escreverá o acórdão o Desembargador Revisor”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Demóstenes Braga (Presidente), relator sorteado vencido e José Raul Gavião de Almeida. São Paulo, 8 de maio de 2001. Luis Ganzerla, Relator designado VOTO Inconformada com r. sentença de procedência em ação de reintegração de posse movida pela apelada (pleiteando tomada de área ocupada, álveo abandonado) (fls. 517/527), recorre a apelante, visando à reforma da r. sentença, buscando a inversão do decidido (fls. 529/543). O C. Juízo de primeiro grau determinou o reexame necessário. Contrariado o recurso da Municipalidade (fls. 567/587), os autos foram remetidos a este E. Tribunal. É o relatório, em acréscimo ao da r. sentença recorrida. A apelada buscou reintegrar-se na posse de área com a metragem aproximada de 4.000m², localizada no antigo leito do Rio Tietê, obtendo sucesso em primeiro grau. A apelante, em seu recurso, aponta equívoco no julgamento ao ser considerado como pertencentes ao Estado o antigo leito do Rio Tietê e seus trechos reservados, mesmo porque custeou a retificação do curso do rio no segmento Guarulhos/Osasco, em 1929. Salienta ter direito à propriedade e à posse, com base no art. 27, do Código de Águas e ter o perito judicial concluído delimitar a propriedade da apelada com o Rio Tietê e, ante a retificação que efetuou, ocorrendo em seu favor a incorporação. Expôs o culto Des. Demóstenes Braga, relator sorteado, em seu voto, com a propriedade que lhe é peculiar: “O terreno, em razão do pedido reintegratório, faz parte da superfície maior objeto da Matrícula nº 12.943, do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital (fls. 13/14), adquirido pela autora em 17 de março de 1987, vem assinalado no croquis de fls. 18 e exposto no memorial descritivo de fls. 35, contendo superfície de 12.940 m². A demanda foi originariamente endereçada contra empreiteira da Municipalidade, que exibiu o ofício de fls. 63, de 09 de setembro de 1994, noticiando que ali implantou canteiro de obras, de lá se retirando em julho de 1997, consoante petição de fls. 281 de iniciativa da autora. Apesar da circunstância, o feito teve prosseguimento somente contra a Prefeitura, que afirma titularidade do trecho considerado litigioso e descrito no laudo do vistor oficial, a fls. 305, como sendo de 2.930,00 m², que ‘está quase que totalmente dentro da faixa de 15m paralela ao antigo leito do Rio Tietê. Do total de 2.930,00 m², apenas 70,25 estão fora do limite desta faixa de 15m, paralela ao antigo leito, os outros 2.859,75m², estão dentro desta faixa de 15m”, conclusão com a qual anuiu, parcialmente, a crítica do assistente da Municipalidade no trabalho encartado às fls. 443/442, registrando-se a divergência somente quanto ao quesito nº 20, cuja resposta sustenta que ‘a área objeto da lide faz parte da faixa reservada do antigo leito do rio Tietê’ (fls. 441). No recurso, inexiste controvérsia fática a ser dirimida e, mesmo havendo reconhecimento da cessação do esbulho imputado à OAS, o feito tem prosseguimento, vez que a posse vem disputada sob o prisma de domínio, como facultado no artigo 505 do Código Civil. A autora exibindo a Matrícula nº 12.493, do 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, invocando os artigos 11, § 2º, e 27 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), e a recorrente defendendo a titularidade sobre os terrenos reservados nas margens das correntes públicas e do álveo abandonado •••

(TJSP)