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BDI Nº.22 / 2003 - Jurisprudência Voltar

IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ADJUDICADO EM EXECUÇÃO - ALIENAÇÃO DO BEM

É legítimo o requerimento de imissão da parte na posse de imóvel a ela adjudicado no transcurso de processo de execução, mesmo após a sua venda a terceiro. Recurso Especial nº 383.190 – RJ Recurso a que se nega conhecimento, ressalvado o entendimento do Relator quanto à terminologia. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro-Relator. Brasília-DF, 12 de março de 2002 (data do julgamento). Ministro Ari Pargendler, Presidente Ministro Castro Filho, Relator Publicado no DJ de 29.4.2002. RELATÓRIO O Sr. Ministro Castro Filho: Trata-se de recurso especial interposto por Fiação e Tecelagem D. Rosa S/A e outros, em face de acórdão da colenda Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que deu provimento a agravo de instrumento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Cuida-se de ação de execução movida pela instituição bancária em desfavor dos Recorrentes. Adjudicado o imóvel penhorado, o Banco cumpriu compromisso particular de compra e venda que firmara com Latif – Indústria e Comércio Ltda, lavrando escritura pública de compra e venda do imóvel. Assistido pela Empresa-adquirente, requereu a imissão na posse do bem, deferida de imediato. Havendo reconsideração da decisão, o ora recorrido interpôs agravo de instrumento, a que foi concedido efeito ativo e, posteriormente, por maioria, dado provimento, em acórdão assim ementado, verbis: “Processual Civil. Agravo de instrumento. Decisão que defere a imissão na posse ao •••

(STJ)