Aguarde, carregando...

BDI Nº.21 / 2003 - Jurisprudência Voltar

PENHORA - IMÓVEL COABITADO POR FILHA MENOR E IRMÃ DAS EXECUTADAS - ENTIDADE FAMILIAR CONFIGURADA

Recurso Especial nº 245.291 – MG (Registro nº 2000.0003562-9) I – Configurada a entidade familiar integrada por mãe e filhas, co-proprietárias de imóvel penhorado em execução movida a duas delas, é parte legitimada ativamente para opor embargos de terceiro a filha menor púbere, ainda que preservada sua quota-parte no bem, posto que a proteção prevista na Lei nº 8.009/1990 atinge a inteireza daquele, sob pena de frustrar-se o escopo social do referenciado diploma legal, que é o de evitar o desaparecimento material do lar que abriga a todas. II – Recurso especial conhecido e provido, para determinar o processamento dos embargos de terceiro. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Ruy Rosado de Aguiar. Custas, como de lei. Brasília-DF, 20 de fevereiro de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Aldir Passarinho Junior, Relator Publicado no DJ de 2.4.2001. RELATÓRIO O Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior: Inicio por adotar o relatório de fl. 70, verbis: “Ao da r. sentença, de fls. 28/29, acrescento que a Embargante foi julgada carecedora de ação, por ilegitimidade ativa ad causam, sendo condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Recurso de apelação interposto pela vencida, às fls. 35/38, alegando que, ainda que a Recorrente não seja parte integrante do ‘pólo processual’ (sic) da ação principal, é ela co-proprietária do imóvel constritado, nele residindo em companhia das Executadas. Assim, tem legitimidade ativa para a causa, por se tratar de imóvel pertencente •••

(STJ)