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BDI Nº.20 / 2003 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO SÃO PAULO - EDIFICAÇÕES CONCLUÍDAS IRREGULARMENTE ATÉ SETEMBRO/2002 - REGULARIZAÇÃO - CONDIÇÕES

Decreto nº 43.383, de 25 de junho de 2003 (DOMSP 26.6.2003) Regulamenta a Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, que dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências. Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I – DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 1º. A Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, que dispõe sobre a regularização de edificações, fica regulamentada na conformidade das disposições deste decreto. § 1º. Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, concluídas até 13 de setembro de 2002, que, embora não atendam às normas da Legislação de Uso e Ocupação do Solo, do Código de Obras e Edificações e da legislação correlata, apresentem condições mínimas de higiene, segurança de uso,estabilidade e habitabilidade, bem como observem o disposto na Lei nº 13.558, de 2003, e neste decreto. § 2º. Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização estava, em 13 de setembro de 2002, com as paredes erguidas e a cobertura executada, mediante declaração do interessado em planta. § 3º. A Prefeitura do Município de São Paulo poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a segurança, a higiene, a salubridade, a permeabilidade, a acessibilidade e a conformidade do uso. Art. 2º. As obras de adequação, referidas no § 3º do artigo 1º deste decreto, serão especificadas através de Notificação de Exigências Complementares - NEC, devendo ser exigido o profissional habilitado, quando necessário. § 1º. Será concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos para a execução das obras referidas na NEC, prorrogáveis por igual período, excetuada a hipótese prevista no § 3º do artigo 11 deste decreto, devendo ser apresentadas fotos comprovando o atendimento à NEC. § 2º. O não atendimento às exigências contidas na NEC implicará o indeferimento do pedido de regularização, com a aplicação das penalidades cabíveis. SEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES E IMPEDIMENTOS À REGULARIZAÇÃO Art. 3º. Somente será admitida a regularização de edificações destinadas a usos permitidos na zona de uso pela Legislação de Uso e Ocupação do Solo. Art. 4º. Poderão também ser regularizadas as edificações que: I - abriguem usos não-conformes, desde que seja comprovado que, à época de sua instalação, o uso era permitido, bem como os acréscimos de área construída que estejam de acordo com a legislação vigente, quando da referida época da instalação, devendo, para tanto, apresentar um dos seguintes documentos: a) ¨Habite-se¨; b) Alvará de Conservação; c) Auto de Vistoria; d) Auto de conclusão; e) Auto de Regularização; f) Certificado de Conclusão; g) Auto de Licença de Localização e Funcionamento; h) Alvará de Funcionamento; i) Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR; j) Auto de Verificação de Segurança - AVS; l) licenças estaduais e federais; m) contrato social devidamente registrado; n) outros documentos poderão ser aceitos a critério da Comissão de Edificações e Uso do Solo - CEUSO; II - abriguem as categorias de uso classificadas como C1, S1, E1, I1 e E2 que tenham ultrapassado os limites definidos para essas categorias em, no máximo, 20% (vinte por cento), observando: a) 300,00m² (trezentos metros quadrados) para as categorias de uso C1 e S1; b) 300,00m² (trezentos metros quadrados) e lotação de 120 (cento e vinte) pessoas para a categoria de uso E1; c) 600,00m² (seiscentos metros quadrados) para as categorias de uso I1; d) 3.000,00m² (três mil metros quadrados) e lotação de 600 (seiscentas) pessoas para a categoria de uso E2; III - abriguem o uso residencial não enquadrado nas categorias de uso R1, R2 e R3, classificadas como categoria de uso R, conforme Resolução SEMPLA/CZ/114/85, com exceção daquelas situadas nas zonas de uso Z1, Z14, Z15, Z16 e em corredores de uso especial lindeiros a zona de uso Z1, e apresentem as seguintes condições: a) 2 (duas) ou mais unidades habitacionais agrupadas horizontalmente e/ou verticalmente, bem como isoladas, no mesmo lote; b) até 2 (dois) pavimentos acima do térreo. Art. 5º. A regularização das edificações enquadradas nas situações abaixo descritas, além do atendimento às disposições deste decreto, dependerá de prévia anuência ou autorização do órgão competente quando: I - tombadas, preservadas, contidas no perímetro de área tombada ou localizadas no raio envoltório do bem tombado, com a anuência do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT e/ou do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - COMPRESP; II - situadas em área de proteção dos mananciais com a anuência do Departamento de Uso do Solo Metropolitano - DUSM da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; III - situadas em área de aproximação dos aeroportos, com a anuência do Comando Aéreo Regional - IV COMAR; IV - abrigarem atividades enquadradas na categoria de uso E4, desde que obedecidos os índices estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA, excetuadas as instalações de Central Telefônica, Distribuição de Sinais de TV - DISTV (a cabo), Torres de Comunicações, Estações de Telecomunicações, Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações, Equipamentos de Telecomunicações, inclusive Equipamentos de Radiofreqüência (0 KHz a 300 GHz - zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações de Rádio Celular, Miniestações de Rádio Celular e Microcélulas de Rádio Celular, que serão objeto de legislação específica; V - localizadas em vilas e destinadas a uso diverso do residencial, com a anuência da totalidade dos proprietários dos imóveis integrantes da vila e parecer favorável de SEMPLA; VI - situadas em Áreas de Proteção Ambiental - APAs, com a anuência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e quando for o caso, da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA ; VII - abrigarem atividades consideradas Pólos Geradores de Tráfego, conforme a Seção 4D do Decreto nº 32.329, de 23 de novembro de 1992, e a Lei nº 10.334, de 13 de julho de 1987, com a apresentação da Certidão de Diretrizes de Pólo Gerador de Tráfego ou Termo de Aceitação de Obras e melhorias no Sistema Viário emitidos pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT; VIII - abrigarem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, listadas na Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, complementada por aquelas relacionadas no artigo 3º da Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e na Resolução nº 61/2001 do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - CADES, ouvidas a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA. Parágrafo único. No caso de edificações enquadradas no inciso VII deste artigo que já tenham sido objeto de Certidão de Diretrizes de Pólo Gerador de Tráfego, será dispensada a apresentação de nova Certidão quando a variação do número de vagas para estacionamento de veículos não exceder a 5% (cinco por cento) do número anteriormente aprovado, observadas as demais condições aprovadas, inclusive a proporcionalidade entre a área construída e o número de vagas. Art. 6º. Não serão passíveis de regularização para os efeitos da Lei nº 13.558, de 2003, e deste decreto, as edificações que: I - estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre eles; II - estejam situadas em zonas de uso Z1, Z14, Z15, Z16 e corredores de uso especiais lindeiros a zona de uso Z1 e abriguem usos diferentes dos permitidos na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente, excetuadas aquelas para as quais se comprove que, na época da instalação da atividade, o uso era permitido, de acordo com o inciso I do artigo 4º deste decreto; III - tenham sido objeto de Operação Interligada nos termos das Leis nº 10.209, de 9 de dezembro de 1986, e 11.773, de 18 de maio de 1995, e se enquadrem em qualquer uma das seguintes situações: a) estejam “sub judice” em ações relacionadas à execução de obras irregulares; b) os interessados não tenham cumprido as contrapartidas estabele-cidas na respectiva Certidão da Operação; c) apresentem desvirtuamento do uso concedido na respectiva Certidão da Operação; d) ultrapassem 20% (vinte por cento) da área construída computável concedida na respectiva Certidão da Operação; IV - tenham sido objeto de Operações Urbanas definidas por lei anterior a 15 de abril de 2003 e se enquadrem em qualquer uma das seguintes situações: a) estejam “sub judice” em ações relacionadas à execução de obras irregulares; b) os interessados não tenham cumprido as contrapartidas estabele-cidas na respectiva Certidão da Operação; c) apresentem desvirtuamento do uso concedido na respectiva Certidão da Operação; d) ultrapassem 20% (vinte por cento) da área construída computável concedida na respectiva Certidão da Operação; V - estejam localizadas nos perímetros das Operações Urbanas Centro e Água Branca; VI - estejam situadas em faixas não edificáveis junto a represas, lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão de energia de alta tensão; VII - estejam situadas em áreas atingidas por melhoramentos viários previstos em lei; VIII - estejam “sub judice” em ações relacionadas à execução de obras irregulares, quando a Municipalidade for parte; IX - estejam localizadas em zona de uso Z1, Z9, Z14, Z15, Z17, Z18, em corredores de uso especial Z8CR1, Z8CR5 e Z8CR6 e não atendam às restrições convencionais de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos do disposto no artigo 39 da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985; X - sejam utilizadas ou edificadas para instalações de Central Telefônica, Distribuição de Sinais de TV - DISTV (a cabo), Torres de Comunicações, Estações de Telecomunicações, Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações, Equipamentos de Telecomunicações, inclusive por Equipamentos de Radiofreqüência (0 KHz a 300 GHz - zero quilohertz a trezentos gigahertz), Estações de Rádio Celular, Miniestações de Rádio Celular e Microcélulas de Rádio Celular, que serão objeto de legislação específica. § 1º. Excetuam-se do disposto no inciso I do “caput” deste artigo as saliências que avancem sobre o logradouro e que apresentem dimensão de, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) a mais sobre o limite estabelecido na Tabela 10.12.1 da Lei n° 11.228, de 1992 - Código de Obras e Edificações, desde que apresentem altura mínima de 3,00m (três metros) em relação ao passeio público. § 2°. Para efeito de comprovação do cumprimento da contrapartida estabelecida em Operação Interligada ou Operação Urbana, bem como do uso da edificação, mencionados nas alíneas “b” e “c” dos incisos III e IV do “caput” deste artigo, deverá ser apresentada Certidão de Quitação emitida pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEMPLA. § 3º. Excetuam-se do disposto no inciso VII do “caput” deste artigo as edificações construídas em imóveis atingidos por melhoramento viário, que atendam às disposições dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.228, de 1992. Art. 7º. Em observância ao disposto no Código Civil, não serão regularizadas as edificações com abertura voltada para a divisa do lote que tiver qualquer de seus pontos situados a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) dessa divisa, excetuados os seguintes casos: I - as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75cm (setenta e cinco centímetros) da divisa; II - as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração; III - quando for apresentada anuência por escrito, do vizinho, devidamente identificado. SEÇÃO III – DAS ÁREAS IMPERMEABILIZADAS Art. 8º. As edificações cujo terreno tenha área impermeabilizada superior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) que descumpriram o percentual de permeabilidade exigido na lei vigente somente poderão ser regularizadas se atenderem a uma das seguintes exigências: I - reserva de, no mínimo, 15% (quinze por cento) da área do terreno permeável; II - construção de reservatório, conforme o disposto no artigo 2º da Lei nº 13.276, de 4 de janeiro de 2002; III - assinatura de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta Ambiental, previsto na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001- Estatuto da Cidade, e na Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2.002 - Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo - PDE, junto à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA. Parágrafo único. O atendimento do estabelecido nos incisos I e II deste artigo será efetivado mediante demonstração gráfica e declaração em planta. Art. 9º. As edificações com qualquer destinação, que dispuserem de estacionamentos descobertos com área superior a 50,00m² (cinqüenta metros quadrados), apoiados diretamente no solo, somente poderão ser regularizadas se forem dotadas de área permeável, igual ou superior a 20% (vinte por cento) da área do espaço considerado, mediante demonstração gráfica e declaração em planta. SEÇÃO IV – DA SEGURANÇA DE USO DAS EDIFICAÇÕES Art. 10. As indústrias, os comércios, os serviços, os locais de reunião com lotação igual ou superior a 100 (cem) pessoas e as edificações com área construída acima de 750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), por ocasião do pedido de regularização, deverão apresentar: I - Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros - AVCB em vigência, ou Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita instalação e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio, de acordo com as Normas Técnicas Oficiais -NTO, para: a) indústrias, comércios e serviços que depositem e/ou manipulem produtos químicos perigosos que não sejam armazenados em tanques fixos, com qualquer área construída; b) edificações com área superior a 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), que necessitem do Sistema Básico de Segurança nos termos da Lei nº 11.228, de 1992 - Código de Obras e Edificações; c) edificações residenciais com altura superior a 9,00m (nove metros); d) edificações térreas com lotação superior a 100 (cem) pessoas, que atendam ao Capítulo 12 e que não ultrapassem os limites da Tabela 12.11.5.1, ambos da Lei nº 11.228, de 1992 - Código de Obras e Edificações; II - Alvará de Funcionamento de Local de Reunião - AFLR, para locais de reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas; III - Auto de Verificação de Segurança - AVS, Certificado de Manutenção do Sistema de Segurança ou Alvará de Funcionamento de Equipamentos de Segurança para as edificações com altura superior a 9,00m (nove metros) ou que contenha pavimento com capacidade superior a 100 (cem) pessoas e necessitem de Sistema Especial de Segurança nos termos da Lei nº 11.228, de 1992, exceto as de uso residencial. Parágrafo único. Para fins de aplicação deste artigo, considera-se: I - altura da edificação, o desnível real entre o pavimento de saída e o último pavimento, excluído o ático; II - capacidade do pavimento, a lotação calculada de acordo com os critérios da Lei nº 11.228, de 1992; III - edificação •••

Decreto nº 43.383, de 25 de junho de 2003 (DOMSP 26.6.2003)