Aguarde, carregando...

BDI Nº.19 / 2003 - Comentários & Doutrina Voltar

SOLIDARIEDADE ENTRE LOCADORES E ENTRE LOCATÁRIOS

Iuli Ratzka Formiga (*) 1. Conceito O artigo 264 do novo Código Civil, repetindo o disposto no parágrafo único do artigo 896 do Código Civil de 1916, apresenta a seguinte definição sobre solidaridade: “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Deste modo, a solidariedade tem como pressuposto a pluralidade de sujeitos (credores ou devedores) e a unidade de prestação (cada credor pode exigir a prestação em sua totalidade e cada devedor responde pela totalidade da dívida). Em favor do devedor que pagar a totalidade da dívida, há o direito de regresso contra os demais coobrigados (art. 283, do NCC). Quando na relação obrigacional inexiste a solidariedade, cada devedor responde apenas pela sua parte e não pela totalidade da obrigação. Importante aspecto relacionado com a solidariedade é que não se presume a sua existência, ou resulta da lei ou resulta da vontade das partes (art. 265, NCC). A solidariedade, portanto, pode ser legal ou convencional, conforme decorra da lei ou do contrato. A Lei nº 8.245/91 determina em seu artigo 2º que havendo mais de um locador ou mais de um locatário, serão solidários entre si, caso não tenha sido estipulado o contrário. Estabelece a Lei nº 8.245/91, como regra a solidariedade na relação locatícia, facultando as partes disporem em sentido contrário. Se optarem por afastar a solidariedade, e se a locação tiver sido formalizada através de contrato escrito, deverá existir uma cláusula negatória da solidariedade. Todavia, se não houver contrato escrito, o afastamento da solidariedade poderá ser comprovado através de testemunhas ou outros documentos. Não podemos nos esquecer que o artigo 227 do novo Código Civil e o artigo 401 do Código de Processo Civil apenas admitem a prova exclusivamente testemunhal nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no País, ao tempo em que foram celebrados. 2. Solidariedade ativa e passiva Será ativa a solidariedade quando vários forem os credores e passiva quando vários forem os devedores. No caso de solidariedade ativa, qualquer um dos credores pode exigir e receber o valor devido (art. 267, NCC). Por outro lado, o devedor pode pagar ao credor que escolher, desde que nenhum deles ainda não o tenha demandado (art. 268, NCC), sendo desnecessário tomar as providências previstas no artigo 260 do novo Código Civil, as quais são: pagar a todos conjuntamente ou apenas a um, dando este caução de ratificação dos outros credores. Na solidariedade passiva, o credor pode exigir e receber de qualquer um dos devedores, o total da dívida comum ou apenas uma parte. Caso o pagamento tenha sido parcial, todos os demais devedores continuam solidariamente responsáveis pelo restante do débito (art. 275, NCC). No tocante a qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, que tenha sido firmada entre um dos devedores solidários e o credor, apenas agravará a condição dos demais devedores se os mesmos consentirem (art. 278, do NCC). Em uma mesma relação jurídica pode existir solidariedade ativa e passiva simultaneamente, podendo qualquer um dos credores exigir o total da dívida de qualquer um dos devedores. Conforme o inciso III do artigo 77 do CPC, “é admissível o chamamento ao processo de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de algum deles, parcial ou totalmente, a dívida comum”. Na lição de Athos Gusmão Carneiro, “pelo chamamento ao processo, ao réu assiste a ‘faculdade’ (não a obrigação) de, acionado pelo credor em ação de cobrança, fazer citar os coobrigados a fim de que estes ingressem na relação jurídica processual como seus litisconsortes, ‘ficando destarte abrangidos pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença” (1). O artigo 80 do CPC determina que “a sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfazer •••

Iuli Ratzka Formiga (*)