Aguarde, carregando...

BDI Nº.18 / 2003 - Assuntos Cartorários Voltar

DISPENSA DE TESTEMUNHAS EM INSTRUMENTO PARTICULAR - ARTIGO 221 DO CÓDIGO CIVIL

Mario Pazzutti Mezzari - Registrador de Imóveis Numa primeira leitura, alguém poderá concluir que, com a vigência do novo Código Civil, foi inteiramente abolida a exigência de testemunhas para validade e eficácia dos contratos celebrados por instrumento particular. Em se tratando de prova das obrigações convencionais, efetivamente o art. 221 do NCC estabelece a dispensa de testemunhas para a validade do instrumento particular. Mas há que se fazer a distinção entre meio de prova (instrumento particular que exterioriza um ato ou fato jurídico) e título (documento revestido das exigências legais e que porta um negócio jurídico registrável). A prova dos negócios, atos ou fatos jurídicos, faz-se não só por documento escrito mas também por meio de confissão, testemunha, presunção e perícia. •••

Mario Pazzutti Mezzari - Registrador de Imóveis