QUEM É O CONDÔMINO ANTI-SOCIAL?
Novo Código Civil não define com clareza; a saída é o bom senso Os próximos meses serão de muita discussão sobre como deverão ser aplicadas, na prática, as recentes regras estabelecidas pelo novo Código Civil, em vigor desde o dia 11 de janeiro. Porém, alguns conceitos introduzidos pela nova legislação já começam a fazer parte do cotidiano dos condomínios, como a figura do condômino anti-social, que agora poderá ser alvo de multa de até 10 vezes o valor do rateio mensal, como forma de coibir infrações graves por moradores de edifícios. Mas, afinal, quem poderá ser enquadrado como condômino anti-social? “A nova lei não esclarece suficientemente esse conceito, mas o senso comum indica a resposta: anti-social é o condômino cujo comportamento causa incompatibilidade de convivência com os demais”, afirma o vice-presidente de Condomínios e Relações Trabalhistas do Secovi-SP, Cássio Thut. Num exemplo extremo desse comportamento, ele cita o uso de uma unidade autônoma de um edifício residencial para fins ilícitos. Segundo ele, cada cidadão, principalmente nos grandes centros urbanos, sabe bem o que esse tipo de conduta pode significar. Para entender Dois artigos do novo Código Civil falam das questões disciplinares em condomínios, tratando o tema de forma crescente - da falta de cumprimento dos deveres pelo condômino até as punições por conduta anti-social. No artigo 1.336 estão as obrigações básicas. O primeiro exemplo é falta de pagamento da contribuição condo-minial, seguida por itens como realização de obras que comprometam a estrutura da edificação, alteração da forma ou cor da fachada, desvio da finalidade da unidade autônoma e de áreas comuns, entre outras. “Esta questão preliminar estabelece que o condômino não pode comprometer a segurança nem interferir no aspecto estético do prédio, e deve contribuir para o seu sustento”, explica João Paulo Rossi Paschoal, assessor jurídico do Secovi-SP. Um segundo momento trata •••
(Revista Secovi-SP - Fevereiro 2003, pág. 13)