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BDI Nº.17 / 2003 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO SÃO PAULO - OUTORGA ONEROSA DE POTENCIAL CONSTRUTIVO ADICIONAL - REGULAMENTO AOS ARTIGOS 209 A 216 DA LEI 13430/2002 (PLANO DIRETOR DE SÃO PAULO - Texto na íntegra disponível em nosso site w

Decreto nº 43.232, de 22 de maio de 2003 (DO-MSP 23.5.2003) Regulamenta a outorga onerosa de potencial construtivo adicional, nos termos dos artigos 209 a 216 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo. Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: Art. 1º. A outorga onerosa de potencial construtivo adicional, passível de ser concedida nos termos dos artigos 209 a 216 da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, que aprovou o Plano Diretor Estratégico, fica regulamentada nos termos deste decreto. Art. 2º. A outorga onerosa de potencial construtivo adicional será requerida simultaneamente com o pedido de aprovação de edificação perante a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB. Parágrafo único. Não se aplica aos casos de solicitação de potencial construtivo adicional mediante outorga onerosa a possibilidade de início de execução de obra ou edificação antes de sua aprovação, com base no disposto no item 4.2.3. da Seção 4.2. do Capítulo 4 do Código de Obras e Edificações - Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992. Art. 3º. Analisado o projeto de edificação em face da legislação vigente e estando em condições de aprovação, o órgão competente da SEHAB intimará o interessado para pagamento da contrapartida financeira, especificando o seu valor e informando que a expedição do alvará de aprovação da obra ficará condicionada ao seu pagamento integral, bem como das despesas acessórias e conexas cabíveis. § 1º. A intimação a que se refere o “caput” deste artigo será efetuada mediante publicação no Diário Oficial do Município e, sempre que possível, divulgada em meio eletrônico, via Internet. § 2º. A expedição do alvará de aprovação da edificação só poderá ser efetuada depois de concluído o pagamento integral da contrapartida financeira, à vista ou em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas. § 3º. O pagamento do valor total da contrapartida financeira poderá ser efetuado de uma só vez, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da publicação da intimação, ou em até cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga no mesmo prazo. § 4º. O pedido de aprovação de edificação com solicitação de outorga onerosa de potencial construtivo adicional será indeferido imediatamente em caso de não pagamento do valor integral da contrapartida financeira ou de qualquer uma de suas parcelas dentro dos respectivos prazos. § 5º. O documento comprobatório do pagamento da contrapartida financeira obedecerá a formulário padrão a ser fixado pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico em comum acordo com a Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano. Art. 4º. O valor da contrapartida financeira será depositado na conta corrente do Fundo de Desenvolvimento Urbano, instituído pelo artigo 235 da Lei nº 13.430, de 2002. Parágrafo único. O Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, mediante portaria, fixará as instruções complementares para o depósito do valor da contrapartida financeira na conta corrente mencionada neste artigo. Art. 5º. O cálculo do valor da contrapartida financeira correspondente à outorga onerosa de potencial construtivo adicional será efetuado com base na fórmula matemática estabelecida no artigo 213 da Lei no 13.430, republicada no Diário Oficial do Município de 9 de novembro de 2002, obedecidas as demais disposições legais aplicáveis, a saber: Ct = Fp x Fs x B onde: Ct = contrapartida financeira •••

Decreto nº 43.232, de 22 de maio de 2003 (DO-MSP 23.5.2003)