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BDI Nº.16 / 2003 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - RESCISÃO PELO LOCADOR PARA REFORMAR O PRÉDIO

Órgão: Segunda Turma Cível Nº Processo: 2001071001274-6 Ementa: Embargos à execução. Contrato de locação comercial. Resilição. Uso do imóvel. privação. Infração contratual. Honorários. Redução. I - O locador pode resilir a relação locatícia caso os reparos no imóvel locado demande tempo superior a trinta dias. Dessa forma, não se pode conceber que a locação subsistiu até a efetiva entrega das chaves, uma vez que o inquilino ficou impossibilitado de utilizar o imóvel locado por mais de um ano. Inteligência do art. 26 da Lei do Inquilinato. II - Embora o inquilino não tenha ajuizado ação de resilição da locação, é inafastável que o contrato perdeu sua eficácia a partir do momento em que o Poder Público interditou o imóvel e seu ocupante foi compulsoriamente dele desapossado, sendo certo que a partir de então o locador não podia mais exigir o pagamento dos alugueres e demais encargos. II - A verba honorária se mostra exorbitante, impondo-se adequá-la às diretrizes traçadas no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. III - Recurso parcialmente provido. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, José Divino de Oliveira - relator, Carmelita Brasil - revisora e Silvânio Barbosa dos Santos - vogal, sob a presidência da desembargadora Carmelita Brasil, em dar parcial provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 24 de outubro de 2002. Desembargadora Carmelita Brasil, Presidente Desembargador José Divino de Oliveira, Relator RELATÓRIO Adoto o relatório lançado na r. sentença, cujo teor transcrevo ipsis litteres: “Marilena de Assunção Figueiredo Holanda propôs os presentes embargos à execução que lhe move o espólio de Francisco Martins Ferreira, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que foi fiadora em um contrato de locação que teve como objeto a loja 50, localizada na CLRN 703, bloco “b”, em Brasília-DF, de propriedade de Francisco Martins Ferreira, locado por Alberto Francisco Filho, em 1º/12/94, pelo prazo de 1 ano, sendo que no dia 26/07/1999, a Defesa Civil interditou o imóvel em face dos danos causados pela obra erigida no lote vizinho, obrigando o locatário a desocupar o imóvel, dando-se por rescindida a locação. Aduz que, com a desocupação do imóvel houve a rescisão do contrato de locação, mormente porque o imóvel acha-se até a presente data interditado. Pediu o acolhimento dos embargos para declarar inexigível o título que dá suporte à execução. Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos opostos, aduzindo, em síntese, que, no dia 06/09/99, foram efetuadas as reparações necessárias na construção contígua, sendo suspensa a interdição do imóvel locado, quando foram reiniciadas as atividades do locatário, afiançado, como foram também liberadas todas as demais unidades locadas no imóvel interditado, obrigando o locatário a pagar os alugueres a partir daquela data. Informa que não está sendo cobrado o período entre 23/07 a 06/09/99; que o locatário pagou pela locação o período de 06/09 a 1º/10/00, porém o cheque emitido em pagamento estava sem a necessária provisão de fundos, ficando sem efeito o recibo dado. Pediu a improcedência dos embargos opostos. Foram realizadas audiências de conciliação e de instrução e julgamento. Foram acostados aos autos Ofícios da Defesa Civil e da Administração Regional de Brasília, e as partes apresentaram alegações finais.” Acrescento que o pedido foi julgado procedente, extinguindo-se a execução. Inconformado com a decisão, o embargado dela apelou, sustentando, em síntese, que o imóvel não foi interditado, mas momentaneamente evacuado para conclusão de trabalho de reforço da fundação, estando liberado e à disposição do embargante a partir de 09.09.99. Assevera que o embargante não pleiteou a rescisão do contrato, conforme previsão contratual. Assim, o contrato somente estaria rescindido de pleno direito após a efetiva e comprovada entrega das chaves. Por fim, alega ser excessiva a verba honorária arbitrada, postulando sua redução. Contrariando o recurso, •••

(TJDF)