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BDI Nº.16 / 2003 - Legislação Voltar

ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - REGULAMENTO - PARTE II

SUBSEÇÃO III - Normas Comuns aos Documentos Fiscais Art. 122. O prestador de serviços que estiver obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, série C ou série D, pode optar pelo uso da Nota Fiscal-Fatura de Serviços, devendo constar do documento fiscal a referida série. Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo o contribuinte que exerça quaisquer das atividades previstas nos itens 31, 32, 33, 34 e 36 da relação do artigo 1º, que, obrigatoriamente, fica sujeito à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços. Art. 123. Os contribuintes que emitirem Nota Fiscal de Serviços devem, obrigatoriamente, escriturar o Livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51), sujeitando-se os que emitirem Nota Fiscal-Fatura de Serviços à escrituração do Livro Registro de Notas Fiscais-Faturas de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53). Art. 124. Nas Notas Fiscais de Serviços, séries A, C e D, os campos destinados a \"dados do transportador\" e \"características dos volumes\" podem ser suprimidos, a critério do contribuinte, sempre que os mesmos forem considerados desnecessários. Art. 125. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar Notas Fiscais e Notas Fiscais-Faturas de Serviços mediante prévia autorização do órgão competente da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. § 1º. A autorização é concedida por solicitação do estabelecimento gráfico mediante preenchimento da \"Autorização para Impressão de Documentos Fiscais do Imposto Sobre Serviços\". § 2º. O disposto neste artigo aplica-se, também, aos contribuintes que confeccionarem seus próprios impressos para fins fiscais. Art. 126. Da Nota Fiscal de Serviços, emitida pelos estabelecimentos gráficos para acompanhar os documentos fiscais por eles confeccionados para terceiros, devem constar, obrigatoriamente, a natureza, espécie, série, quantidade, data e número desses documentos. Art. 127. Os documentos fiscais, obedecidas às disposições deste Decreto, serão extraídos por decalque a carbono ou em papel carbonado, com os dizeres e indicações facilmente legíveis em todas as vias. § 1º. São considerados inidôneos os documentos fiscais que contenham indicações inexatas, emendas ou rasuras que lhes prejudiquem a clareza. § 2º. Outras indicações, além das expressamente exigidas, podem ser feitas nos documentos fiscais, observado o disposto no § 1º. Art. 128. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções. Art. 129. Os documentos fiscais serão numerados, por espécie, em ordem crescente de 1 a 9.999.999, e enfeixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinqüenta), no máximo. § 1º. Atingido o número limite, a numeração deve ser recomeçada. § 2º. A emissão dos documentos, em cada bloco, será feita pela ordem de numeraçãoreferida neste artigo. § 3º. Os blocos serão usados pela ordem de numeração dos documentos. § 4º. Nenhum bloco será usado sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido usados, os de numeração inferior. § 5º. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, sucursal, agência, depósito ou qualquer outro, terá talonário próprio. § 6º. Os contribuintes que realizarem, ao mesmo tempo, operações tributadas e não sujeitas ao Imposto manterão talonário específico para cada modalidade de operação. § 7º. Os estabelecimentos poderão usar, independentemente de autorização de regime especial, jogos soltos de documentos, incluídas as Notas Fiscais de Serviços, numerados tipograficamente, desde que a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias sejam arquivadas em ordem numérico-cronológica, para entrega ou exibição ao Fisco, na conformidade do disposto no artigo 132. § 8º. É permitido o uso de uma ou mais séries de cada espécie de documento fiscal, desde que distintas por subséries, em ordem numérica cardinal. § 9º. O Fisco pode, notificado o contribuinte, restringir o número das séries em uso. § 10. Não é permitida a seriação em função do número de empregados. § 11. A especificação das subséries em uso e a indicação da finalidade de cada uma deve constar de termo lavrado pelo contribuinte, na data do recebimento dos impressos, no livro modelo 57 em uso, autenticado pela repartição fiscal. Art. 130. Observado o disposto no inciso II, do artigo 9º, os contribuintes referidos nos artigos 25 e 26 ficam desobrigados da emissão e escrituração dos documentos e livros fiscais. Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 223, as sociedades a que se refere o artigo 27 são obrigadas à emissão e à escrituração dos documentos e livros fiscais. Art. 131. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão, no bloco enfeixado, todas as suas vias, com aposição do termo \"CANCELADO\" em todas elas, bem como descrição dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido. § 1º. Caso seja emitido novo documento fiscal, neste deverá constar a menção ao documento cancelado. § 2º. Na hipótese de formulário contínuo ou jogo solto de documento fiscal, todas as vias do formulário ou documento cancelado deverão ser encadernadas na devida ordem numérica, juntamente com as vias destinadas à exibição ao Fisco, observadas as mesmas regras do \"caput\" e do §1º. § 3º. Se o cancelamento de que trata este artigo ocorrer após a escrituração do documento no livro fiscal, o emitente deverá anotar tal ocorrência na coluna \"Observações\" ou \"Informações Complementares\" do referido livro. § 4º. Na hipótese de contribuinte dispensado da emissão de Nota Fiscal de Serviços ou documento equivalente, será considerado, em relação à operação cancelada, o estorno na escrita contábil. Art. 132. Ressalvada a hipótese prevista no artigo 114, a Nota Fiscal e a Nota Fiscal-Fatura de Serviços devem ser extraídas no mínimo em 3 (três) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador dos serviços, a 2ª (segunda) entregue ao Fisco quando solicitada, ficando a 3ª (terceira) em poder do emitente, fixa no bloco. Art. 133. Os documentos fiscais são de exibição obrigatória ao Fisco, no estabelecimento do sujeito passivo ou na repartição fiscal competente, quando solicitados, devendo ser conservados até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei. Art. 134. Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A, fica facultada a utilização de Nota Fiscal estadual, modelo 1 ou 1A, independentemente de autorização de regime especial, desde que o documento contenha as indicações abaixo, observadas as normas previstas na legislação estadual específica: I - número de ordem e da via da Nota Fiscal; II - nome, endereço, e inscrição no CNPJ/CPF do emitente; III - nome, endereço e CNPJ/CPF do destinatário; IV - data da emissão; V - identificação do transportador; VI - campo destinado à descrição dos serviços prestados, no qual deverá constar: a) natureza da operação - prestação de serviços de...; b) número de inscrição no CCM do emitente; c) quantidade, discriminação e demais elementos que permitam a perfeita identificação do serviço prestado, bem como seu preço unitário e total; d) nome, endereço e inscrição no CNPJ/CPF e CCM do estabelecimento impressor, quantidade, data, número do primeiro e do último documento impresso e o número da autorização para impressão de documentos fiscais concedida pelo Departamento de Rendas Mobiliárias. § 1º. Aplica-se o disposto neste artigo ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços, desde que a Nota Fiscal estadual contenha, além das indicações previstas nos incisos do \"caput\" deste artigo, as abaixo arroladas: I - número da fatura, valor da fatura-duplicata, número de ordem da duplicata e data do vencimento; II - nome, endereço, praça do pagamento e número de inscrição no CNPJ/CPF, e, sendo o caso, no CCM do sacado. § 2º. As indicações referidas no § 1º poderão constar do campo a que se refere o inciso VI, do \"caput´ deste artigo. § 3º. As indicações dos incisos I, II e das alíneas \"b\" e \"d\" do inciso VI devem ser impressas tipograficamente. § 4º. Da adoção de Nota Fiscal estadual nos termos deste artigo será lavrado termo no livro Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57), indicando-se o número de ordem da última Nota Fiscal de Serviços, série A ou Nota Fiscal-Fatura de Serviços utilizada. § 5º. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviços, série A que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados (modelo 51). § 6º. O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal-Fatura de Serviços que optar pela adoção de Nota Fiscal estadual deverá escriturá-la no livro Registro de Notas Fiscais - Fatura de Serviços Prestados a Terceiros (modelo 53). Art. 135. Ao contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal deServiços, série A, série C, série D, Nota Fiscal Simplificada de Serviços ou Nota Fiscal - Fatura de Serviços, bem como àquele que optar pela utilização de Nota Fiscal estadual nos termos do artigo 134, fica facultada a aposição do número de ordem nos referidos documentos fiscais, pelo computador, desde que o documento contenha o número do formulário contínuo destinado à sua emissão, impresso tipograficamente, mediante autorização para impressão de documentos fiscais, em campo próprio e seqüência específica para cada estabelecimento. § 1º. O contribuinte deverá arquivar a 2ª (segunda) e a 3ª (terceira) vias dos documentos fiscais em ordem numérico-cronológica, devendo enfeixá-las em blocos, para entrega ou exibição ao Fisco, na conformidade do disposto no artigo 132. § 2º. Os formulários por qualquer motivo inutilizados serão obrigatoriamente arquivados enfeixados em blocos, em ordem numérica, permanecendo à disposição do Fisco. Art. 136. Independe de regime especial a utilização dos documentos fiscais, remanescentes de incorporação de empresas, pela empresa incorporadora mediante aposição, por processamento eletrônico ou a carimbo, dos dados que a identifiquem (nome, endereço, CNPJ, IE, CCM) até que se esgote o lote já impresso. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo as empresas incorporadora e incorporada deverão lavrar termo nos respectivos livros Registro de Recebimento de Impressos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 57). Art. 137. Independe de regime especial a adoção de quaisquer dos documentos e livros fiscais autorizados por este Decreto que, sem prejuízo da clareza, além de todas as indicações estabelecidas, contenham outras informações exigidas pelas legislações estadual e federal ou de interesse do contribuinte. CAPÍTULO IX - Declarações Fiscais Art. 138. O sujeito passivo do Imposto, bem como os tomadores e intermediários de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, ainda que não sujeitos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ficam obrigados a apresentar Declaração Eletrônica de Serviços - DES, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. § 1º. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico poderá dispensar da apresentação da DES as pessoas a que se refere o caput deste artigo, individualmente, por atividade ou grupo de atividades, segundo critérios que busquem a melhoria da coleta e análise de dados. § 2º. As pessoas a que se refere o \"caput\" deste artigo, obrigadas à apresentação da DES: I - poderão ser dispensadas, por ato do Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da escrituração dos livros fiscais modelos 51, 53 e 56; II - devem apresentar uma DES para cada estabelecimento no Município de São Paulo; III - devem conservar cópia da DES até que tenham transcorrido os prazos decadencial ou prescricional, na forma da lei. Art. 139. As instituições financeiras e assemelhadas deverão apresentar Declaração Mensal de Serviços- DMS, por agência ou dependência inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, na forma, prazo e demais condições estabelecidos pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico. CAPíTULO X - Infrações e Penalidades Art. 140. A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará a incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do Imposto, até o limite de 20% (vinte por cento). § 1º. A multa a que se refere o \"caput\" será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento do Imposto até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. § 2º. A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso de não-recolhimento do Imposto com esse acréscimo. Art. 141. Independentemente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo prestador do serviço ou responsável, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, das seguintes multas: I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço ou responsável, excetuada a hipótese do inciso II; II - de 200% (duzentos por cento) do valor do Imposto devido e não pago, ou pago a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento, pelo prestador do serviço que: a) simular que os serviços prestados por estabelecimento localizado no Município de São Paulo, inscrito ou não em cadastro fiscal de tributos mobiliários, tenham sido realizados por estabelecimento de outro Município; b) obrigado à inscrição em cadastro fiscal de tributos mobiliários, prestar serviço sem a devida inscrição. Art. 142. As infrações às normas relativas ao Imposto sujeitam o infrator às seguintes penalidades: I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste Decreto, a inscrição inicial em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que deixarem de efetuar, na conformidade deste Decreto, ou efetuarem sem causa, as alterações de dados cadastrais ou o encerramento de atividade, em cadastro fiscal de tributos mobiliários, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início; III - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que não houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração: a) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste Decreto; b) multa equivalente a 4% (quatro por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste decreto; c) multa equivalente a 3% (três por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste Decreto, livros não autenticados; IV - infrações relativas aos livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros e a qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto, ou dos serviços, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início, nos casos em que houver sido recolhido, integralmente, o Imposto correspondente ao período da infração: a) multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 1.000,00 (um mil reais), aos que não possuírem os livros ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste Decreto; b) multa equivalente a 1% (um por cento) do valor dos serviços não escriturados, observada a imposição mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste decreto; c) multa equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste Decreto, livros não autenticados; V - infrações relativas aos livros destinados a registro de recebimentos de impressos fiscais, de ocorrências e de impressão de documentos fiscais, quando apuradas por meio de ação fiscal ou denunciadas após o seu início: a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) aos que não possuírem os livros previstos neste inciso ou, ainda que os possuam, não estejam devidamente escriturados e autenticados, na conformidade deste Decreto; b) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), aos que, possuindo os livros, devidamente autenticados, não efetuarem a escrituração na conformidade deste Decreto; c) multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) aos que escriturarem, ainda que na conformidade deste Decreto, livros não autenticados; VI - infrações relativas à fraude, adulteração, extravio ou inutilização de livros fiscais: a) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros destinados à escrituração dos serviços prestados ou tomados de terceiros, e de qualquer outro livro fiscal que deva conter o valor do Imposto ou dos serviços; b) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por livro, aos que fraudarem, adulterarem, extraviarem ou inutilizarem livros fiscais não especificados na alínea \"a\" deste inciso; VII - infrações relativas aos documentos fiscais: a) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por lote impresso, aos que mandarem imprimir documento fiscal sem a correspondente autorização para impressão; b) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por lote impresso, aos que imprimirem, parasi ou para terceiros, documentos fiscais sem a correspondente autorização para impressão; c) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, extraviarem ou inutilizarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto neste Decreto; d) multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aos que, obrigados ao pagamento do Imposto, adulterarem ou fraudarem nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento previsto neste Decreto, inclusive quando tais práticas tenham por objetivo diferenciar o valor dos serviços constante da via destinada ao tomador daquele constante da via destinada ao controle da Administração Tributária; e) multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor dos serviços, observada a imposição mínima de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), aos que, não tendo efetuado o pagamento do Imposto correspondente, emitirem, para operações tributáveis, documento fiscal referente a serviços não tributáveis ou isentos e aos •••

DECRETO Nº 42.836, DE 7 DE FEVEREEIRO DE 2003 (DOMSP 8.2.2003)