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BDI Nº.15 / 2003 - Assuntos Cartorários Voltar

ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL DE SOCIEDADE LIMITADA

Adelor Cabreira - Notário em Içara - SC A lavratura de escritura pública de alienação de bem imóvel pertencente a sociedade limitada é parte integrante da rotina dos serviços notariais de todos os recantos do País. No tocante à extensão dos poderes dos representantes (geralmente sócios-gerentes) daquelas sociedades para a prática do ato, o Código Comercial, no Capítulo ‘Das Sociedades Comerciais’ (arts. 287 a 294 e 300 a 310), bem assim o Código Civil de 1916, no Capítulo ‘Da Sociedade’ (arts. 1.363 a 1.409), como também o Decreto nº 3.708, de 10.01.19, que regulava a constituição de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, não tratavam, expressamente, do assunto. O decreto supra, no art. 13, dispunha tão-somente que cabia aos sócios-gerentes o uso da firma, sem qualquer referência quanto à extensão dos poderes. Ante a ausência de normatização legal, seguia-se o estipulado no contrato social. Se, no capítulo dos objetivos sociais, constava, dentre outros, a alienação de bem imóvel, ou não era vedada expressamente, restava evidente ou, pelo menos, entendido que o representante detinha poderes necessários para a prática do ato, ante o disposto no art. 13 do sobredito decreto, pois, não sendo ele vedado pelo contrato e pela lei, era permitido. Assim, o gerente, no exercício de representação da sociedade, tinha os poderes para os atos que constituíssem o objetivo social e, também, para os alheios a ele, desde que não vedados no instrumento contratual. Detinha, pois, amplos poderes de representação, podendo, inclusive, sponte sua, alienar bem imóvel da •••

Adelor Cabreira - Notário em Içara - SC