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BDI Nº.15 / 2003 - Assuntos Cartorários Voltar

PACTO ANTENUPCIAL

O termo PACTO tem o sentido de ajuste ou acordo livremente estipulado. ANTENUPCIAL significa anterior ao casamento. Assim, “pacto antenupcial” denota o acordo celebrado pelos contratantes antes do casamento. Errado é escrever antinupcial, pois “anti” tem o sentido de “contrário”. Faço este esclarecimento com suporte no que vi e constatei, quando assumi a direção de uma notaria na Capital de São Paulo, e nela vieram trabalhar vários escreventes oriundos de outras notarias. Quando observava a alguns deles o erro cometido na grafia do termo, ouvia: “isso não tem importância”; e eles completavam: “o cartório de registro registra”. Estranhava essa preponderância do registrador, inclusive sobre o vernáculo. O pacto antenupcial SÓ PODE SER ESTABELECIDO POR ESCRITURA PÚBLICA. Conseqüentemente, o notário é o primeiro cartorário que deve conhecer os efeitos do pacto antenupcial, para corretamente redigir a escritura. Tanto no Código Civil revogado (artigo 256, parágrafo único, item I) como no vigente (artigo 1.653), o pacto antenupcial só pode ser formalizado por escritura pública, mas sua plena eficácia fica na dependência de duas formalidades: 1. celebração do casamento; e 2. seu registro especial pelo registrador imobiliário do domicílio conjugal (artigo 244 da Lei 6.015). Quanto a •••

Vocabulário do Cartorário